TRF2 - 5003281-21.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003281-21.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ELIZETH APARECIDA DA SILVAADVOGADO(A): LEOMAR GOMES (OAB RJ157476)ADVOGADO(A): ELIELSON MOREIRA (OAB RJ143669) DESPACHO/DECISÃO Advirto novamente a parte autora que, tendo o óbito do pretenso instituidor ocorrido em 27/01/2024, após a entrada em vigor da MP 871/2019, de 18/01/2019, convertida, com alterações, na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal.
No presente caso, cumpre informar, nos termos de art. 6º do CPC, que as provas juntadas são demasiadamente escassas e são insuficientes como início de prova material para que o processo não seja julgado instruído unicamente com prova testemunhal.
Com isto em vista, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente início de prova material, a exemplo dos documentos elencados no artigo 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999, bem como e não se limitando a: Existência de encargos domésticos evidentes; Pagamento de despesas funerárias ou translado do corpo; Declaração de dependente econômico do falecido (em plano de saúde, imposto de renda, cadastro funcional, etc.); Comprovante de residência conjunta (contas de água, luz, telefone ou contratos de aluguel em nome de ambos no mesmo endereço); Apólice de seguro em que o companheiro(a) figura como beneficiário(a); Conta bancária conjunta ou extratos que demonstrem movimentações em comum; Correspondências oficiais (cartas, notificações, comunicados de órgãos públicos ou privados) enviadas para o mesmo endereço em nome de ambos; Declaração de união estável lavrada em cartório, mesmo que não tenha sido registrada formalmente como escritura pública; Comprovantes de inscrição em clubes, associações ou entidades constando o companheiro(a) como dependente; Fotografias, mensagens ou registros em redes sociais que evidenciem a convivência pública e contínua do casal (como viagens, eventos familiares, celebrações); Procurações outorgadas entre os companheiros (por exemplo, para movimentar conta bancária, vender bem, retirar documentos); Notas fiscais ou recibos de compra em que conste o nome de um dos companheiros com o endereço comum do casal; Registro em ficha de cadastro em hospitais ou clínicas constando o falecido como responsável financeiro do(a) sobrevivente; Declarações firmadas perante órgãos públicos (ex.: INSS, Receita Federal, empresas públicas) nas quais um tenha indicado o outro como dependente; Contratos de prestação de serviços (como TV por assinatura, internet, financiamento de imóvel ou veículo) nos quais ambos figurem como contratantes ou conste o mesmo endereço residencial; Prontuários médicos ou hospitalares em que o falecido conste como responsável, acompanhante ou contato de emergência do(a) companheiro(a), ou vice-versa.
Reforço que o rol acima é exemplificativo.
A ausência da juntada deste mínimo de provas fará crer pela inexistência de ínicio de prova material, e a fase de instrução estará encerrada. Após, façam-me os autos conclusos. -
09/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 13:26
Determinada a intimação
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09/09/2025 10:04
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 11:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:33
Determinada a intimação
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23/06/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003281-21.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ELIZETH APARECIDA DA SILVAADVOGADO(A): LEOMAR GOMES (OAB RJ157476)ADVOGADO(A): ELIELSON MOREIRA (OAB RJ143669) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ELIZETH APARECIDA DA SILVA em face do INSS, visando à concessão de pensão por morte na qualidade de companheira de Ernani Murilo dos Santos.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Ainda em cognição sumária, não é possível formar convicção com base apenas nos documentos constantes dos autos.
Uma melhor análise depende tanto do contraditório, quanto de eventual instrução complementar, para que possa ser afastada a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício.
Ademais, no caso em tela, não se corre o risco do suposto direito da parte autora perecer antes da prolação da sentença final, momento em que se poderá reavaliar o pedido antecipatório à luz de um conjunto instrutório só alcançável pela cognição exauriente.
Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência de probabilidade do direito nesse momento processual, o indeferimento é medida que se impõe.
Advirto a parte autora que, em caso de alegação de união estável, para os óbitos ocorridos após a entrada em vigor da MP 871/2019, de 18/01/2019, convertida, com alterações, na Lei nº13.846, de 18/06/2019, é necessária a comprovação do cumprimento da exigência estabelecida no art. 16, §5 da Lei nº 8.213/91 ("as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento").
O artigo 22, § 3º, do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 10.410/2020, traz um rol exemplificativo dos documentos aceitos para esse fim.
Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, poderão ser aceitos, dentre outros: Registro como responsável pelo(a) falecido(a) em instituição de saúde, Clínica da Família ou hospital (ficha de internação, ficha de atendimento, entrevista com assistente social, e etc.);Declaração do imposto de renda do(a) segurado(a), em que conste a parte autora como dependente;Escritura Declaratória de União Estável;Disposições testamentárias;Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade de filho(a) havido(a) em comum;Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;Conta bancária conjunta (conta corrente ou poupança);Fatura como titular ou dependente em cartão de crédito;Registro em associação de qualquer natureza onde conste o(a) interessado(a) como dependente do segurado (ex: plano de saúde, assistência funeral);Recebimento da indenização do seguro de vida deixado pelo(a) instituidor(a);Anotação de dependência constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;Recebimento de verbas rescisórias do(a) falecido(a) pelo(a) autor(a);Apólice de seguro da qual conste o(a) segurado(a) como instituidor(a) do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;Escritura de compra e venda de imóvel em conjunto ou de um em benefício do outro;Postagens em redes sociais que comprovem o relacionamento;Fotos recentes.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito, apresente prova material contemporânea da união estável, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, tendo em vista que este ocorreu na vigência da Lei 13.846/2019 , bem como, se possível e com a finalidade de melhor compreensão dos elementos de prova, preencha uma tabela, ou forneça as informações nela contidas, tal como a apresentada abaixo: DOCUMENTO DATA DO DOCUMENTOLOCALIZAÇÃO(EVENTO/ANEXO/FLS) Com as informações devidamente tabuladas pela parte autora, CITE-SE o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, e informe sobre a possibilidade de acordo, em observância ao ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CJF/AGU/PGF/INSS N. 5/2023 que, entre seus objetivos, apresenta o “incremento do número de propostas de acordo” e “estabelecer estratégias para racionalizar a designação de audiências, notadamente aquelas relativas às demandas previdenciárias”. Na mesma oportunidade, deve o INSS trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recusa à propositura de acordo, deverá a autarquia informar o motivo pelo qual entende que as provas apresentadas são insuficientes.
Ficam as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
Após, façam-me os autos conclusos.
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025. -
21/05/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:45
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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