TRF2 - 5006800-53.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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04/09/2025 15:09
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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26/08/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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23/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 01:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 21:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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14/08/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/08/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006800-53.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): ELIZABETH VELOSO CHAMBELA (OAB RJ253342) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais na qual a parte autora pleiteia o deferimento de tutela de urgência para suspender os descontos no seu contracheque, destinados à associação ré.
Decido.
Há probabilidade do direito nas alegações da petição inicial.
Aparentemente, a autora não anuiu com os descontos de mensalidade destinados à Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - APDAP PREV.
Assim, com o objetivo de preservar o resultado útil da demanda, considerando a redução dos proventos da autora em razão do desconto impugnado, fica deferida a tutela de urgência para que os réus suspendam imediatamente a cobrança das prestações alusivas à contribuição para a associação.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação ou oferecer contestação, devendo, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, trazer todos os documentos de que disponha para o deslinde da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso.
A Turma Nacional de Uniformização apreciará a controvérsia da causa no PEDILEF n.º 0517143-49.2019.4.05.8100/CE em conjunto com o PEDILEF n.º 5001931-18.2022.4.04.7118/RS (Tema n.º 326).
O i. relator, Juiz Federal Odilon Romano Neto, determinou “que a Secretaria da Turma promova as diligências a que alude o art. 16 do RITNU”.
Art. 16, § 2º do RITNU: “o Presidente da Turma Nacional ou o relator do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, identificando que sobre a matéria já existe entendimento dominante ou que a matéria está sendo apreciada pelo Colegiado, poderá suscitar perante o Pleno a afetação do recurso como representativo de controvérsia, hipótese em que, admitido, será determinado o sobrestamento dos processos envolvendo idêntica questão de direito” (destacamos).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF n.º 1.236/DF, determinou a “suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS n.º 186/2025)” e manteve “a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário”.
Assim sendo, determino a suspensão da presente demanda até o pronunciamento superior.
Intimem-se, com urgência. -
13/08/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 10:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 10:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 10:23
Decisão interlocutória
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13/08/2025 10:15
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006800-53.2025.4.02.5120 distribuido para 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 04/08/2025. -
05/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 15:00
Determinada a intimação
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04/08/2025 20:07
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 20:03
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/08/2025 20:03
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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04/08/2025 16:17
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:25
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO02S)
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04/08/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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