TRF2 - 5081308-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081308-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THIAGO TARGINO DOS SANTOSADVOGADO(A): THIAGO TARGINO DOS SANTOS (OAB RJ257536) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por THIAGO TARGINO DOS SANTOS em face do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN RJ, objetivando: "1.
Consulta RENAVAM/SERPRO atualizada, com o objetivo de comprovar que os veículos ainda constam ativos no sistema, mesmo após mais de 10 anos sem licenciamento ou circulação; 2.
Declaração do autor, sob responsabilidade civil e penal, quanto ao extravio definitivo dos documentos e à perda total da posse dos veículos, cuja localização é completamente desconhecida; 3.
Informação negativa quanto à existência de licenciamento ou atividade regular dos veículos nos últimos 10 anos, a ser requisitada pelo juízo diretamente aos órgãos de trânsito; 4.
Requisição judicial para que todos os órgãos municipais competentes, notadamente a COMLURB (Companhia Municipal de Limpeza Urbana) e a SEOP (Secretaria de Ordem Pública do Município do Rio de Janeiro), prestem esclarecimentos acerca da possível remoção, apreensão, transporte, destinação final ou leilão dos veículos mencionados, com base nos dados de placa, chassi e RENAVAM; 5.
Que seja decretado o segredo de justiça sobre o presente feito, nos termos do art. 189, I e IV do CPC, assegurando-se o caráter restrito de consulta e publicidade dos autos apenas às partes e seus procuradores;" (evento 1, INIC1, p. 06) Inicialmente, há que se analisar a competência da Justiça Federal para apreciar o feito, na forma do que dispõe o artigo 109, I da CF/88, in verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar:I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; No caso em tela, vê-se que o autor pretende litigar em face do DETRAN/RJ - Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, órgão pertencente ao Poder Executivo Estadual.
Nesse sentido, forçoso o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 109 da CF/88.
Ante as razões expostas, nos termos do artigo 64, §1º, do CPC, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor da Justiça Estadual e, em consequência, determino a remessa dos autos a quem couber por distribuição.
Operada a preclusão, redistribuam-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Int. -
12/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 17:17
Declarada incompetência
-
13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081308-27.2025.4.02.5101 distribuido para 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2025 23:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/08/2025 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007658-57.2024.4.02.5108
Paulo Renato Fortunato da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Belenice Melo de Almeida Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5079907-90.2025.4.02.5101
Nav Brasil Servicos de Navegacao Aerea S...
Pottencial Seguradora S.A.
Advogado: Ondina Leite da Cunha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008129-57.2025.4.02.5102
Karine Maria Paniago de Carvalho
Pro-Reitor de Graduacao - Uff-Universida...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5081408-79.2025.4.02.5101
Sergio Conceicao Justo
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5081451-16.2025.4.02.5101
Luiz Carlos Rodrigues de Carvalho
Unirio - Universidade Federal do Estado ...
Advogado: Juliana Moreira da Silva Bauly
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00