TRF2 - 5001696-04.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
08/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
07/09/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2025 11:51
Despacho
-
03/09/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001696-04.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: JESSICA PIRESADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil.
O requerimento administrativo de concessão da pensão por morte na qualidade de companheiro(a) de FABIO ERNANDES BERION - DER em 17/04/2025 - foi indeferido em função de FALTA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE - (evento 1, DOC51- fls. 6).
INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
No intuito de comprovar a condição de companheiro(a), a parte autora trouxe aos autos: 1- Certidão de óbito, datada de 07/04/2025, constando como declarante VALTER LUIZ BERION - (evento 1, DOC7); 2- Contrato de compra e venda de automóvel , tendo como vendedor o falecido e a compradora a autora, datado de 08/01/2024 (v. evento 1, OUT29); 3- Nota fiscal em favor do falecido com endereço Estrada Santa Rosa, 387 - Cidade Nova - datado de 10/10/2023 e 26/12/2023. (evento 1, OUT30 e evento 1, OUT31); 4 - Registro de ocorrência Nº 108-01507/2025-01, constando a autora como testemunha de homicídio culposo de seu suposto companheiro o instituidor do benefício, e o mesmo endereço residencial para ambos, a saber, , Estrada Santa Rosa, 387 - Cidade Nova, datado de 24/03/2025 (evento 1, DOC35); 5- Compras feitas pela internet realizadas em 2024 e 2022 pela autora indicando o endereço Estrada Santa Rosa, 387, Três Rios, Rio de Janeiro (evento 1, DOC37 e evento 1, DOC38); 6- Comprovante de residência, sito Estrada Santa Rosa, 387 - Cidade Nova, datado de 10/01/2023, em nome da parte autora.(evento 1, OUT39); 7- Notas fiscais de compra de materiais de construção, sem nome do comprador, nos anos de 2018, 2019, 2023 e 2024 no endereço Estrada Santa Rosa, 387, Três Rios, Rio de Janeiro - (evento 1, DOC40). 8- Nota fiscal em favor da parte autora com endereço Estrada Santa Rosa, 387 - Cidade Nova - datado de 05/11/2024. (evento 1, OUT43); 9- Copia de sentença penal, visando comprovar que em 02/12/2023, a parte autora já residia com o falecido. (evento 1, OUT44).
Em se tratando de pedido de pensão por morte com fundamento na existência de relação de companheirismo e negado na via administrativa, a pretensão formulada pela parte autora demanda instrução probatória.
A união estável, afinal, se caracteriza por seu caráter dinâmico e inegavelmente fático, que não pode ser esclarecido unicamente com os documentos juntados com a petição inicial.
No caso dos autos, não foi reconhecido o direito ao benefício pleiteado, tendo em vista que os documentos apresentados, por si só, não comprovam união estável da autora em face do falecido.
Em suma, a prova documental que consta dos autos não é hábil a afastar presunção de legitimidade de que goza a decisão administrativa e, assim, a conferir a imprescindível verossimilhança ao que fora requerido.
Outrossim, conforme certidão de óbito o falecido, FABIO ERNANDES BERION, deixou um filho menor de idade, JOAO GABRIEL DA PAZ BERION. (evento 1, CERTOBT7).
Concedo à parte autora a oportunidade de apresentar as seguintes informações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
Certidão extraída no endereço eletrônico (https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte), informando a inexistência de dependentes habilitados à pensão deixada pelo instituidor; Caso o menor impúbere, JOAO GABRIEL DA PAZ BERION, esteja recebendo o benefício pensão por morte, deverá ser emendado a petição inicial, sob pena de extinção, visando a inclusão no polo passivo do menor, através de seu representante legal. 2. Tendo em vista que o óbito do instituidor ocorreu após a edição da Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que alterou o art. 16, da Lei 8.213/1991, e deixou de admitir a prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação da existência de união estável e de seu tempo de duração: 2.1.
Documentos contemporâneos da alegada união estável produzidos em período não superior aos 24 meses anteriores ao óbito do segurado; 2.2.
Documentos que comprovem a existência da união estável por pelo menos 2 anos antes do óbito do segurado.
Os itens 2 não são informações indispensáveis à propositura da ação, mas robustecem o acervo probatório debatido nos autos, contribuem para que a parte autora se desincumba do ônus de prova quanto a fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC) e, por conseguinte, subsidiam a formação do convencimento do magistrado.
Advirto que não será admitida a juntada de documentos em momento posterior do processo, exceto nos casos de documentos novos, ou se a parte comprovar o motivo que impediu a anterior juntada (art. 435, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais).
Decorrido o prazo com ou sem cumprimento pela parte autora, CITE-SE O INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, se for o caso.
Sem prejuízo, intime-se o réu via EADJ para, no prazo de 30 (trinta) dias: i) fornecer cópia do processo administrativo que culminou no indeferimento do benefício pensão por morte pleiteado neste feito; ii) informar se há dependentes habilitados ao benefício pensão por morte deixado pelo instituidor. -
08/08/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 22:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001696-04.2025.4.02.5113 distribuido para 1ª Vara Federal de Três Rios na data de 06/08/2025. -
06/08/2025 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5079907-90.2025.4.02.5101
Nav Brasil Servicos de Navegacao Aerea S...
Pottencial Seguradora S.A.
Advogado: Ondina Leite da Cunha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008129-57.2025.4.02.5102
Karine Maria Paniago de Carvalho
Pro-Reitor de Graduacao - Uff-Universida...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5081408-79.2025.4.02.5101
Sergio Conceicao Justo
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5081451-16.2025.4.02.5101
Luiz Carlos Rodrigues de Carvalho
Unirio - Universidade Federal do Estado ...
Advogado: Juliana Moreira da Silva Bauly
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5081308-27.2025.4.02.5101
Thiago Targino dos Santos
Departamento de Transito do Estado do Ri...
Advogado: Thiago Targino dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00