TRF2 - 5078911-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
17/09/2025 13:34
Juntada de Petição
-
17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078911-92.2025.4.02.5101/RJAUTOR: TANIA MARIA CAVALCANTI ALAORADVOGADO(A): ERIKA CABRAL DOS SANTOS (OAB RJ211647)SENTENÇAIsto posto, na forma da fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 337, § 3º e 485, V do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
I. -
16/09/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/09/2025 14:23
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
09/09/2025 23:24
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
28/08/2025 17:25
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO29F para RJRIO17F)
-
19/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078911-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TANIA MARIA CAVALCANTI ALAORADVOGADO(A): ERIKA CABRAL DOS SANTOS (OAB RJ211647) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por TANIA MARIA CAVALCANTI ALAOR em face do FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, por meio da qual requer, em síntese, a concessão de pensão por morte em razão de suposta união estável com o servidor AYMORÉ DA SILVA NETO SEGUNDO.
Ao consultar os autos do PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5094534-36.2024.4.02.5101/RJ, observo que há perfeita identidade de partes, causa de pedir e pedidos com aquele processo, distribuído em 19/11/2024.
Como se verifica do Evento 15 daqueles autos, o feito anteriormente ajuizado foi extinto sem resolução do mérito por sentença proferida em 21/03/2025, que reconheceu a impossibilidade de veicular a pretensão no âmbito do Juizado Especial Federal.
O CPC/2015 acolheu a Teoria da Tríplice Identidade (Tria Eadem) para identificar as ações, observando seus três elementos constitutivos, a saber: partes, causa de pedir e pedido, sendo irrelevante para configuração da simetria/identidade que as causas sigam ritos/procedimentos idênticos.
Reconhece-se a existência de coisa julgada formal, nos termos do 337, §4º, do CPC/2015, o que impõe a redistribuição deste processo, por dependência ao PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5094534-36.2024.4.02.5101/RJ, que tramitou na 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 286, II, do CPC/2015 c/c inciso IV do artigo 8º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024 que prevê ser aquele Juízo Federal Cível competente para o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial.
Conforme disposto no § 2º do art. 289, da CNCRJF2, redistribua-se ao Juízo competente, independente do decurso do prazo recursal, tendo em vista a existência de pedido de antecipação de tutela.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 13:15
Decisão interlocutória
-
08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
07/08/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
06/08/2025 23:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO13S para RJRIO29F)
-
06/08/2025 23:34
Alterado o assunto processual
-
06/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 11:11
Declarada incompetência
-
06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5078911-92.2025.4.02.5101 distribuido para 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 04/08/2025. -
05/08/2025 20:14
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 20:16
Juntada de Petição
-
04/08/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002411-43.2025.4.02.5114
Matheus de Andrade de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5081370-67.2025.4.02.5101
Eliane Oliveira Monteiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jucileide Vandel Rei da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002408-88.2025.4.02.5114
Margaret dos Santos Cortes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carmosita Conceicao da Silva Vieira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5081344-69.2025.4.02.5101
Claudia Rodrigues Cunha Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Lais Almeida Braga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5044946-65.2021.4.02.5101
Elenilson Pedro da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00