TRF2 - 5081370-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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09/09/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081370-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIANE OLIVEIRA MONTEIRO DA SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRE BELSO (OAB RJ165842)ADVOGADO(A): JUCILEIDE VANDEL REI DA SILVA (OAB RJ165806) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da contestação e dos documentos apresentados pelo INSS, caso queira. -
02/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 11:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081370-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIANE OLIVEIRA MONTEIRO DA SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRE BELSO (OAB RJ165842)ADVOGADO(A): JUCILEIDE VANDEL REI DA SILVA (OAB RJ165806) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de postulação pela concessão do benefício assistencial-loas ao idoso. Defiro a gratuidade de justiça.
Indefiro, neste momento, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. /300 do CPC/2015, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem prejuízo de posterior reexame, mormente após a verificação social.
Intime-se a parte autora para que forneça um telefone contato, bem como um endereço eletrônico.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: 1. cópia de comprovante de residência em seu nome ou em nome de pessoa da família (mediante declaração do respectivo titular da conta, devidamente assinada com cópia do CPF), atualizada até 12 (doze) meses antes do início do processo; na falta deste, declaração de Associação de Moradores, devidamente assinada pelo responsável e atualizada até 12 (doze) meses antes do início do processo, sob pena de indeferimento da inicial.
Descumprida a determinação, voltem conclusos para sentença de extinção.
Após, cite-se e intime-se a parte ré a fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001, em especial a cópia integral do processo administrativo relativo ao pedido de benefício assistencial em questão, incluindo o relatório da avaliação social a cargo do instituto), ciente de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte ré entenda ser necessário, conveniente ou oportuno, deverá efetuar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação. Para maiores esclarecimentos dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, deverá ser realizada a verificação das condições socioeconômicas da parte autora.
Em atendimento ao Ofício Circular SIGA Nº JFRJ-OCD-2024/00009, deverá a verificação das condições socioeconômicas ser realizada por Assistente Social, devidamente cadastrado(a) no sistema AJG.
Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, tabelas I e II, do Conselho da Justiça Federal, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Destarte, nomeio perita a Srª Elisabete Rocha do Nascimento de Lima. Fica ciente o(a) perita(o) de que deverá apresentar o resultado da diligência de verificação, juntando fotos do que for constatado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua intimação, devendo dirigir-se à residência da parte autora e levantar as seguintes informações: 1) Quantas pessoas compõem o núcleo familiar da parte autora? Essas pessoas moram com a parte autora? Quais seus nomes completos, CPF, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora e respectivos graus de instrução? Incluir as informações sobre a própria parte autora. Caso a parte autora não possua os dados no momento da diligência, deverá apresentá-los nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. 2) Descrever as atividades rotineiras da parte autora e seus familiares.
Qual a renda familiar? Qual a sua composição? Quais são as pessoas que trabalham, bem como suas as respectivas ocupações e rendas? Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. 3) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. 4) Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. 5) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. 6) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. 7) Em que documentos a assistente se embasou para afirmar os valores gastos com alimentação, taxa de água, medicamentos, vestuário, remédios etc? 8) É possível carrear aos autos tais comprovantes, no caso de ter se embasado em recibos ou outros documentos pertinentes? 9) Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado). 10) As condições de vida como um todo da família podem ser consideradas em estado de miserabilidade? 11) Outras observações que julgar relevantes.
Suspenda-se o feito até a apresentação do laudo pericial.
Após a entrega do laudo, expeça-se ofício para pagamento dos honorários do(a) perito(a), dando-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo feito, venham conclusos. -
15/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:53
Decisão interlocutória
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081370-67.2025.4.02.5101 distribuido para 42ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 12/08/2025. -
13/08/2025 07:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2025 20:10
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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12/08/2025 12:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/08/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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