TRF2 - 5074543-40.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 13:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074543-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SILVIA CRISTINA MIRANDA TORRESADVOGADO(A): ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) DESPACHO/DECISÃO Diante do teor da certidão no evento 3, inexiste prevenção.
O objetivo do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil é o de beneficiar as pessoas que realmente não têm condições de ingressar em juízo, sem prejuízo do seu sustento ou do de seus familiares, entendendo-se por sustento as necessidades básicas de sobrevivência, tais como alimentação, vestuário, saúde e moradia, e sua concessão depende do conjunto fático-probatório dos autos.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO. 1.
DA LITERALIDADE DO ART. 4º, CAPUT E §1º, DA LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (LEI 1.060/50), E DA ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO E.
STJ, EXTRAI-SE QUE BASTA, PARA O FIM DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ALUDIDA LEI, A MERA AFIRMAÇÃO PELA PARTE REQUERENTE OU POR SEU REPRESENTANTE JUDICIAL, NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE SE LHE CUMPRIR FALAR NOS AUTOS OU MESMO NO CURSO DO PROCESSO, DE QUE NÃO DISPÕE DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA, PRESCINDINDO DE DECLARAÇÃO FIRMADA DE PRÓPRIO PUNHO PELO HIPOSSUFICIENTE (CORTE ESPECIAL, ERESP 1.055.037, REL.
MIN.
HAMILTON CARVALHIDO, DJE 14.9.2009; 1ª TURMA, AGRG NO RESP 1.208.487, REL.
MIN.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 14.11.2011; 2ª TURMA, RESP 901.685, REL.
MIN.
ELIANA CALMON, DJE 6.8.2008; 4ª TURMA, RESP 875.687, REL.
MIN.
LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJE 22.8.2011). 2.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE SE REVESTE DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, PODENDO SER AFASTADA SE HOUVER NOS AUTOS PROVA INEQUÍVOCA A CONVENCER O JUIZ DE QUE A PARTE REQUERENTE POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, O QUE SE AFIGURA NA ESPÉCIE, CONSOANTE PRECEDENTES DESTA CORTE (TRF2, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, AG 201302010125956, REL.
DES.
FED.
NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 11.3.2014; TRF2, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, AG 201302010129779, REL.
DES.
FED.
MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 14.10.2013). 3.
A ADOÇÃO DO CRITÉRIO DO PERCEBIMENTO DE RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA É CORROBORADA PELOS SEGUINTES PRECEDENTES DESTA CORTE: TRF2, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, AC 2013.51.01.021616-2, REL.
DES.
FED.
MARCUS ABRAHAM, EDJF2R 4.4.2016; TRF2, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, AC 2015.00.00.010765-2, REL.
DES.
FED.
NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 17.3.2016. 4.
O AGRAVANTE AUFERE RENDA MENSAL SUPERIOR AO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), NÃO TENDO TRAZIDO AOS AUTOS COMPROVAÇÃO ALGUMA DOS SEUS GASTOS E DE QUE COM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COLOCARIA EM RISCO SEU SUSTENTO E O DE SUA FAMÍLIA.
SOME-SE A ISSO O FATO DE QUE AS CUSTAS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA FEDERAL SÃO DE APENAS 1% (UM POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 201600000011410; TRF DA 2ª REGIÃO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA; RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO; JULGAMENTO EM 01/07/2016.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que as declarações de imposto de renda apresentadas no evento 1, DECL6 contradizem a alegação de hipossuficiência.
De todo modo, como não há exigência de pagamento de custas na primeira instância dos juizados, prossiga-se.
Trata-se de ação de juizado especial objetivando o ressarcimento de valores descontados de forma alegadamente indevida do benefício previdenciário da parte autora.
Ocorre que, em julho de 2025, o Supremo Tribunal Federal - STF, no âmbito da arguição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF n° 1.236, homologou acordo entre União Federal, Ministério Público Federal - MPF, Defensoria Pública da União - DPU, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, visando a devolução célere e integral de valores indevidamente descontados de benefícios pagos pela Previdência Social.
Na ocasião, foi determinada pelo ministro relator a suspensão do andamento de todos os processos com tal objeto, bem como da eficácia das decisões neles proferidas.
Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo máximo de 60 dias, acerca do interesse em aderir ao referido, devendo o silêncio ser interpretado como manifestação positiva (adesão).
Observe-se que eventual adesão ao acordo em nada obsta o ajuizamento de ação contra a entidade de direito privado beneficiária dos descontos.
Intimem-se.
Suspenda-se o andamento do feito por 60 dias ou até a manifestação da parte autora.
Após a manifestação ou transcorrido o prazo, dê-se ciência à parte ré.
Em seguida, voltem conclusos. -
23/07/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 19:50
Determinada a intimação
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23/07/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:03
Juntado(a)
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23/07/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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