TRF2 - 5002612-59.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/09/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002612-59.2025.4.02.5106/RJIMPETRANTE: ANA BEATRIZ LOPES ABRANTESADVOGADO(A): RITA APARECIDA QUINELATO DE ARAUJO (OAB RJ110891)SENTENÇAConsiderando que não mais subsiste interesse de agir em razão da perda superveniente do objeto da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, na forma prevista no art. 485, VI, do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
16/09/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 12:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/09/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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25/08/2025 09:07
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002612-59.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: ANA BEATRIZ LOPES ABRANTESADVOGADO(A): RITA APARECIDA QUINELATO DE ARAUJO (OAB RJ110891) DESPACHO/DECISÃO ANA BEATRIZ LOPES ABRANTES devidamente qualificado(a) e representado(a), impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo(a) CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PETRÓPOLIS, com pedido de LIMINAR, objetivando, em síntese, a liberação de créditos do benefício de auxílio-reclusão NB 185.005.099-3. Aduz a impetrante, em síntese, que recebe o benefício de auxílio-reclusão NB 185.005.099-3, em razão do encarceramento de seu genitor; que efetua a renovação da declaração de cárcere a cada três meses; que seu último requerimento de renovação foi realizado em 14/05/2025, tendo sido concluído em 05/06/2025; que desde então os créditos do benefício não foram liberados; que protocolizou novo pedido de renovação de cárcere, sem que tenha sido proferida decisão.
Sustenta que, ao demorar demasiadamente para renovar o aludido benefício, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo. Procuração e demais documentos foram devidamente anexados aos autos do processo. É o breve relatório.
DECIDO.
I - Primeiramente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, já que presentes seus pressupostos.
II - Quanto à legitimidade da autoridade indicada, ressalte-se que o E.
STJ já firmou entendimento no sentido de que a essência constitucional do mandado de segurança, como singular garantia, admite que o juiz, nas hipóteses de indicação errônea da autoridade impetrada, permita sua correção através de emenda à inicial ou, se não restar configurado erro grosseiro, proceder a pequenas correções de ofício, a fim de que o writ cumpra efetivamente seu escopo maior. (Precedentes: RMS n.º 19.782/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJU de 18/09/2006; MS n.º 11.727/DF, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJU de 30/10/2006; REsp n.º 433.033/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJU de 01/08/2006; REsp n.º 574.981/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJU de 25/02/2004; e RMS n.º 15.262/TO, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJU de 02/02/2004; ROMS 200401807149, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:19/04/2007 PG:00232.
DTPB) Tendo em vista que o requerimento da impetrante foi protocolado perante a Agência da Previdência Social de Petrópolis (evento 1 - PADM11), retifico de ofício a autoridade impetrada para GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Petrópolis, no lugar do CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PETRÓPOLIS. À Secretaria para que promova a retificação da autuação no sistema e-Proc.
III- O mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança, à luz do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
Portanto, desde já, reduzo objetivamente a lide, sem resolução de mérito, para excluir da análise os créditos anteriores à impetração, devendo estar abrangida apenas a liberação de créditos em caráter ex nunc. IV - O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito da parte impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Registre-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos à parte impetrante.
Ademais, somente após a manifestação da autoridade coatora será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade indicada como coatora, na forma do art. 7°, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao INSS, na forma do inciso II do mesmo artigo.
Transcorrido o prazo, com ou sem as informações, ao MPF.
Após, voltem imediatamente conclusos para sentença. -
19/08/2025 11:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PETRÓPOLIS - EXCLUÍDA
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19/08/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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19/08/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 06:58
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002612-59.2025.4.02.5106 distribuido para 3ª Vara Federal de Niterói na data de 11/08/2025. -
11/08/2025 14:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJPET02F para RJNIT03F)
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11/08/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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