TRF2 - 5002470-55.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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31/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/08/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002470-55.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: MARCO ANTONIO MARTINS RAMOSADVOGADO(A): VICTORIA BARBOSA DE AVELLAR (OAB RJ244766) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela provisória antecipada visando ao restabelecimento liminar de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferido administrativamente. Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da Autarquia Previdenciária.
Salvo hipóteses excepcionalíssimas, somente após o afastamento de tal presunção, mediante a realização de prova documental, é que se mostrará em tese viável o acolhimento da providência de urgência pretendida.
Isto posto, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida, ressalvada nova apreciação, caso alterado tal panorama probatório.
Defiro a Gratuidade de Justiça.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta, em 30 dias, na forma da Lei nº 10.259/2001.
Requisite-se ao INSS/EADJ, no mesmo prazo, cópia do processo administrativo referente ao benefício objeto da lide (nº 215.090.271-5).
Nos casos previstos em lei, após a manifestação das partes, dê-se vista ao Ministério Público Federal. -
21/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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21/08/2025 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 14:53
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002470-55.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: MARCO ANTONIO MARTINS RAMOSADVOGADO(A): VICTORIA BARBOSA DE AVELLAR (OAB RJ244766) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição do evento 9, como emenda à inicial.
Em se tratando de benefício requerido após o início da vigência da EC nº 103/2019 (art. 24), informe a parte autora em 10 dias se é titular de pensão por morte/aposentadoria concedida por outro regime da previdência, devendo, em caso positivo, apresentar DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA, nos moldes previstos no ANEXO I da PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020.
Tal declaração pode ser baixada diretamente da página do INSS na internet ou pelo seguinte link: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/DeclaraoderecebimentodepensoouaposentadoriaemoutroregimedePrevidncia.pdf Caso decorra o prazo sem manifestação, o processo será extinto e arquivado. -
18/08/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 09:08
Determinada a intimação
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15/08/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002470-55.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: MARCO ANTONIO MARTINS RAMOSADVOGADO(A): VICTORIA BARBOSA DE AVELLAR (OAB RJ244766) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. 2.
Com base no art. 319, II, do CPC, intime-se o autor para emendar a inicial, em 15 dias, de sorte a proceder à correta identificação do polo passivo, à vista da ausência de pertinência subjetiva do órgão do INSS apontado na petição inicial, sob pena de indeferimento. -
01/08/2025 14:32
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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01/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 11:38
Concedida a gratuidade da justiça
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31/07/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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