TRF2 - 5003385-23.2024.4.02.5112
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:18
Juntada de Petição
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02/09/2025 22:24
Juntada de Petição
-
20/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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26/06/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 21:47
Despacho
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26/06/2025 18:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/06/2025 18:52
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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26/06/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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16/06/2025 09:57
Juntada de Petição
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11/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003385-23.2024.4.02.5112/RJAUTOR: FLORDELICE MEDEIROS DA SILVAADVOGADO(A): ALENCAR CORDEIRO RIDOLPHI (OAB RJ236916)SENTENÇAPelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo extinto o processo com julgamento do mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: 1) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de incapacidade temporária, à parte autora FLORDELICE MEDEIROS DA SILVA, CPF: *40.***.*52-00, pelo período de 19/06/2024 até 08/08/2024, com o consequente pagamento das parcelas atrasadas, salvo já ter sido concedido benefício diverso inacumulável para o mesmo período.
Independentemente do trânsito em julgado, ante o caráter alimentar afeto aos benefícios previdenciários e a demonstração por provas suficientes nos presentes autos do direito da parte autora, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, para que o INSS proceda a averbação em favor da referida, FLORDELICE MEDEIROS DA SILVA, CPF: *40.***.*52-00, do benefício por incapacidade temporária, pelo período de 19/06/2024 até 08/08/2024, no prazo de 30 dias.
Conforme o disposto na resolução nº 691/PRES/INSS, de 25 de julho de 2019, instituindo, entre outras medidas, as Centrais Especializadas de Análise de Benefício para atendimento das demandas judicias (CEAB/DJ), intime-se diretamente a APS responsável (perfil da APSADJ cadastrado no Sistema E-Proc), para cumprimento.
As parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas de correção monetária desde quando devidas cada parcela e juros de mora a partir da citação, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observados os seguintes patamares: 1) Até a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jun/2009): juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme Decreto-lei n.º 2.322/1987, e correção monetária pelo INPC, nos termos do artigo 41-A, da Lei n.º 8.213/91; 2) Após a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jul/2009) até a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC. 3) Após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/05/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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21/05/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:48
Julgado procedente em parte o pedido
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16/05/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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25/04/2025 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 22:38
Despacho
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25/04/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/03/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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13/03/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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13/03/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
13/03/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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11/03/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/02/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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25/02/2025 22:32
Despacho
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25/02/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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25/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/12/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2024 12:25
Despacho
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14/12/2024 23:40
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/11/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:50
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/11/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/10/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
22/10/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/10/2024 18:52
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/10/2024 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/10/2024 13:48
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 15
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14/10/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/10/2024 21:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/08/2024 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/08/2024 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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20/08/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 16:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FLORDELICE MEDEIROS DA SILVA <br/> Data: 14/10/2024 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> P
-
15/08/2024 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2024 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 18:55
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2024 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 16:28
Despacho
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12/08/2024 14:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/08/2024 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 11:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2024 10:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJJUS501J)
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12/08/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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