TRF2 - 5001901-27.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001901-27.2025.4.02.5115/RJ IMPETRANTE: DONNA BELLA HAIR EXTENSION COMERCIO E ESTETICA CAPILAR LTDAADVOGADO(A): ANDRE LUIS BELFORT CARLOS MARIA (OAB RJ210337) DESPACHO/DECISÃO 1- Na decisão do evento 17 o Juízo da 1ª Vara Federal de Teresópolis declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Vara Federal de Nova Iguaçu. Após, os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo da Terceira Vara Federal de Volta Redonda por força da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que "Dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro" (v. evento 20). Por conseguinte, intime-se a parte impetrante acerca de tal redistribuição, para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 391 da supracitada resolução. 2- Determino que a autoridade coatora indicada pela impetrante seja substituída pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu, uma vez que a demandante possui sede em Magé, estando submetida à jurisdição fiscal da Delegacia de Nova Iguaçu (cf.
Anexo I da Portaria RFB nº 1.215/2020). À Secretaria para as anotações necessárias. 3- O instrumento de procuração juntado aos autos foi outorgado pelo Sr.
Nilton da Silva Santos, pessoa que, a princípio, não possui poderes de representação da pessoa jurídica impetrante (v. evento 1, Contrato Social 3 - Cláusula Nona). Cabe ainda destacar que a assinatura eletrônica de documentos a serem juntados em processos judiciais na Seção Judiciária do Rio de Janeiro deve cumprir os requisitos legais, no caso pela regra do item “a” do art. 1º, §2º, inciso III, da Lei 11.419/2006, ou seja, deve haver a “assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica”, no caso “com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil” (§ 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001).
Exige-se, portanto, a assinatura eletrônica qualificada no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
No caso em concreto a parte autora juntou aos autos procuração assinada por meio do site GOV.BR, porém em referida página (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica/saiba-mais-sobre-a-assinatura-eletronica) constam as seguintes informações: “Classificação das assinaturas eletrônicas Para os casos de interação com os entes de governo, a legislação estabelece três possíveis classificação de níveis de assinatura eletrônica.
I. Assinatura eletrônica simples, que permite identificar quem está assinando e anexa ou associa seus dados a outros dados em formato eletrônico; II. Assinatura eletrônica avançada, que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. É o caso da assinatura GOV.BR III. Assinatura eletrônica qualificada, que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.” Portanto, apesar de se tratar de assinatura eletrônica produzida por meio de site oficial do governo (GOV.BR), tal assinatura, por não ser produzida “por meio do uso de certificado digital emitido em conformidade com as normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)”, conforme determina o art. 40 do Regulamento instituído pela Portaria RJ-PGD-2012/00028 (ANEXO Nº RJ-ANE-2012/00439) da Direção do Foro, não é considerada válida para processos judiciais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Assim sendo, e em se tratando de procuração ou outro documento que deva, necessariamente, ser subscrito por uma das partes, para posterior juntada aos autos por meio de seu advogado, a assinatura eletrônica da parte deve ser produzida “por meio do uso de certificado digital emitido em conformidade com as normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)”.
Alternativamente, a parte poderá assinar fisicamente os documentos necessários e seu advogado promover a digitalização de tais documentos e a sua juntada aos autos do processo.
Obviamente a assinatura aposta fisicamente em tais documentos deve guardar pertinência com a constante de documento de identificação também juntado aos autos.
Ante todo o exposto, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte demandante deverá juntar aos autos nova procuração, assinada por pessoa que possua poderes de representação da impetrante, outorgando poderes ao advogado subscritor da petição inicial (com indicação de fonte para verificação de autenticidade de tal instrumento, se assinado eletronicamente). 1.
Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.§1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição.§2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio.§3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído. -
11/09/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - TERESÓPOLIS - EXCLUÍDA
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11/09/2025 16:20
Despacho
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11/09/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001901-27.2025.4.02.5115/RJ IMPETRANTE: DONNA BELLA HAIR EXTENSION COMERCIO E ESTETICA CAPILAR LTDAADVOGADO(A): ANDRE LUIS BELFORT CARLOS MARIA (OAB RJ210337) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DONNA BELLA HAIR EXTENSION COMERCIO E ESTETICA CAPILAR LTDA, no qual objetiva a remessa imediata de seus débitos ao órgão competente para inscrição em dívida ativa e viabilização da adesão ao programa de transação tributária vigente.
Comprova recolhimento de custas (evento 7, CUSTAS2).
Intimada a impetrante para esclarecer para qual Juízo pretende que os autos sejam encaminhados, considerando seu domilício no Município de Magé/RJ e a jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu (evento 11, DESPADEC1).
Petição da impetrante (evento 15, PET1) em que argumenta que a autoridade coatora é o Delegado da Receita Federal com Jurisdição sobre Teresópolis, e que a unidade de atendimento de seu domicílio fiscal é a Agência da Receita Federal em Teresópolis/RJ, e sustenta a competência do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Teresópolis para processamento do mandamus.
Requer, em caso de entendimento diverso, que os autos sejam remetidos à Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ. É o relatório.
Passo a decidir.
O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República.
A correta identificação da autoridade coatora indispensavelmente requer analisar o agente que efetivamente detém poder decisório sobre o ato impetrado.
Em 27/07/2020, foi publicada a Portaria ME n° 284/2020, que dispõe sobre o regimento interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Sobre as Agências da Receita Federal do Brasil, dispõe o art. 328: Art. 328. Às Agências da Receita Federal do Brasil (ARF) e aos Postos de Atendimento da Receita Federal do Brasil (Posto) compete gerir e executar as atividades de atendimento presencial e de orientação ao cidadão.Parágrafo único.
As atividades de atendimento e orientação ao cidadão deverão ser executadas por qualquer unidade de atendimento, independentemente da sua jurisdição.
Por sua vez, o art. 290, que trata das Delegacias da Receita Federal no Brasil, estabelece o seguinte: Art. 290. Às Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF) compete gerir e executar, no âmbito da respectiva região fiscal e de acordo com a distribuição dos processos de trabalho pela SRRF, as atividades de cadastros, de arrecadação, de controle, de cobrança, de recuperação e garantia do crédito tributário, de direitos creditórios, de benefícios fiscais, de fiscalização, de revisão de ofício, de atendimento e orientação ao cidadão, de controle aduaneiro e de vigilância e repressão.
Verifica-se dos referidos dispositivos que a Agência da Receita Federal em Teresópolis/RJ tem função meramente consultiva e orientadora, destinada a auxiliar o contribuinte, sem, entretanto, conter autoridade que possa qualificar seus agentes como impetrados legítimos, nos termos do art. 6º, §3º da Lei nº 12.016/09 Uma vez que a impetrante tem domicílio em Magé/RJ, este Juízo não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competências delimitadas pelo art. 109, §2º da Constituição Federal, de modo que deve ser declarada a incompetência e remetidos os autos para o Juízo competente.
Ante o exposto, em razão da incompetência desta Vara Federal de Teresópolis/RJ para apreciar e julgar a presente Ação, DECLINO DA COMPETÊNCIA E DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS à Vara Federal de Nova Iguaçu, que possui competência em razão do domicílio funcional da autoridade impetrada, como requerido pela Impetrante no evento 15, PET1 (art. 109, §2º, da Constituição Federal).
Proceda a Secretaria à redistribuição do processo para a Vara Federal de Nova Iguaçu.
P.I. -
02/09/2025 14:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJVRE03F)
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02/09/2025 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJTER01S para RJNIG02S)
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02/09/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:17
Declarada incompetência
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26/08/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001901-27.2025.4.02.5115/RJ IMPETRANTE: DONNA BELLA HAIR EXTENSION COMERCIO E ESTETICA CAPILAR LTDAADVOGADO(A): ANDRE LUIS BELFORT CARLOS MARIA (OAB RJ210337) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o domicílio fiscal da Impetrante está situado na jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu- RJ (Portaria ME nº 284/2020 de 27 de Julho de 2020), e a empresa está localizada no Município de Magé/RJ, sede de Subseção Judiciária, intime-se a impetrante para que informe em qual Juízo pretende sejam os autos encaminhados, haja vista a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito.
Após, voltem conclusos.
P.
I. -
15/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 11:05
Determinada a intimação
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13/08/2025 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 258,49 em 13/08/2025 Número de referência: 1367175
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12/08/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001901-27.2025.4.02.5115 distribuido para 1ª Vara Federal de Teresópolis na data de 06/08/2025. -
07/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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