TRF2 - 5022813-96.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022813-96.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA IRENI MERLOADVOGADO(A): MARIA APARECIDA FERNANDES BARCELOS (OAB ES024097) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 99, §4º, do CPC.
Registre-se no sistema de movimentação processual. Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc. Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora requer a concessão do benefício pleiteado em sentença, garantindo-se o seu adimplemento após cognição exauriente, antes de eventual fase recursal. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Considerando que o pedido da parte autora refere-se à concessão do benefício previdenciário em sentença, após cognição exauriente, não há que se falar em seu deferimento neste momento processual.
Intimem-se.
Dito isto, sabe-se que o objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento.
Sendo assim, cite-se o Réu, ressaltando que o início do prazo para contestar obedecerá a regra geral do art. 231, do CPC (Art. 335, III, do CPC).
Sem embargo, fica ressalvado às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo.
Citem-se.
Intimem-se. -
09/09/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 11:01
Despacho
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03/09/2025 19:20
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 15:52
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022813-96.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA IRENI MERLOADVOGADO(A): MARIA APARECIDA FERNANDES BARCELOS (OAB ES024097) DESPACHO/DECISÃO Considerando a generalidade com que foi arbitrado o valor da causa e sua relevância para a definição do rito processual a ser seguido, intime-se a parte autora para explicitar os critérios para sua definição.
O valor da causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido com a demanda.
Não pode ser atribuído aleatoriamente pela parte, e não fica a seu exclusivo critério.
Existem critérios legais que balizam a sua fixação (arts. 291 e ss. do CPC), os quais devem ser necessariamente observados, não por mera formalidade processual, mas porque o valor da causa interfere em diversos aspectos de ordem processual (v.g competência, rito, etc) e até fiscal (regime de custas).
Não por acaso é que “as regras sobre o valor da causa são de ordem pública, podendo o magistrado, de ofício, fixá-lo quando for atribuído à causa valor manifestamente discrepante quanto ao seu real conteúdo econômico” (RESP 199400307616, CASTRO FILHO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:14/10/2002 PG:00225 ..DTPB:.), sobretudo nos casos em que o dimensionamento depender apenas dos critérios legais (RESP 200000394513, ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:01/04/2002 PG:00181 RSTJ VOL.:00156 PG:00235 ..DTPB:.).
Sendo assim, com fulcro no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, emendar a inicial, atribuindo correta e fundamentadamente, valor à causa, observando o que dispõe a legislação processual de regência, sob pena de indeferimento da inicial.
Registro, por oportuno, nos termos do art. 6º do CPC, que a Seção Judiciária do Rio Grande do Sul disponibiliza uma série de programas gratuitos para Cálculos Judiciais no endereço eletrônico: https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/. -
19/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:33
Despacho
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15/08/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5022813-96.2025.4.02.5001 distribuido para 6ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 04/08/2025. -
04/08/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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