TRF2 - 5011039-37.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 03:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011039-37.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5034471-11.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: AMANDA NEVES DOS SANTOS REISADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em face de decisão desta Relatoria que indeferiu o pedido de tutela recursal, objetivando o prosseguimento imediato da agravante no Concurso Público de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ (Edital nº 2/2024).
A decisão embargada (evento 4), foi fundamentada, em síntese, no sentido de que a anulação da questão pleiteada exige uma análise aprofundada da matéria, necessitando, inclusive, ser melhor apurada com a vinda das contrarrazões ao presente recurso, sendo fundamental a formação do contraditório, vez que, no momento processual, não se evidencia a ocorrência de erro grosseiro ou manifesta ilegalidade, prevalecendo, in casu, a presunção de legalidade e legitimidade dos atos emanados pela Banca Examinadora.
Nas razões recursais dos embargos declaratórios (evento 14), sustenta-se, em síntese, que a parte agravante não está apenas questionando uma pontuação, mas a sua permanência no concurso, o que impacta diretamente no seu direito subjetivo à nomeação futura, caso obtenha aprovação.
Argumenta a agravante que questão de concurso público formulada fora do conteúdo programático previsto no edital, como no presente caso, implica quebra de isonomia entre os candidatos, além de violar o princípio da vinculação ao edital, que confere segurança jurídica ao processo seletivo, sendo que tais princípios basilares em concursos públicos devem ser objeto de consideração expressa em decisões judiciais que envolvem esse tipo de demanda. É o relatório.
DECIDO.
Na verdade, como se sabe, os embargos de declaração, de acordo com o art. 122 da Lei Processual Civil, são cabíveis nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
Sinale-se, ainda, que nos termos do art. 1024, § 2º, do CPC, os embargos declaratórios são decididos monocraticamente contra decisão do relator.
In casu, a decisão ora embargada apreciou a questão posta em juízo, esclarecendo da necessidade de serem ouvidos os agravados, não se vislumbrando a possibilidade de dano irreversível ou de difícil reparação se aguardar a manifestação da parte contrária.
Portanto, não há qualquer demonstração pela embargante de vício a ser suprido, pela via recursal declaratória.
Em face do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Decorridos os prazos legais, restituam-me os presentes autos. -
09/09/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 02:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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09/09/2025 02:59
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/08/2025 17:43
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
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20/08/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 04:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011039-37.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 21 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 07/08/2025. -
08/08/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 02:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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08/08/2025 02:23
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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07/08/2025 17:16
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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07/08/2025 16:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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