TRF2 - 5006120-77.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006120-77.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: TANIA MARA PINTO DUTRAADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ208240) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda, com pedido de tutela antecipada, objetivando a implantação de pensão por morte (NB 216.195.104-6) e o pagamento dos valores devidos, afirmando ter sido reconhecido o direito ao benefício no recurso n. 44236.456063/2024-12.
Pleiteia ainda o pagamento de compensação por danos morais.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida diante da presunção de veracidade da alegação feita por pessoa natural prevista no §3° do art. 99, CPC. Não há demonstração de que a decisão em sede administrativa foi definitiva, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso, como o recurso especial (art. 33 do RICRPS). Assim, ausente a probabilidade do direito que justifique, em sede de cognição sumária, a concessão da tutela pleiteada, bem como pela necessidade de reflexão mais detida sobre os aspectos jurídicos do caso, indefiro a tutela provisória por ora (art. 300, caput, CPC).
Cite(m)-se e intime(m)-se. Na mesma oportunidade, a parte ré deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação e fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001.
Apresentada proposta de acordo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, venham os autos conclusos.
Fica autorizado o cumprimento remoto do(s) expediente(s). -
14/08/2025 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 15:03
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006120-77.2025.4.02.5117 distribuido para 3ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 06/08/2025. -
07/08/2025 17:57
Juntada de peças digitalizadas
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06/08/2025 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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