TRF2 - 5042312-57.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
08/09/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
-
23/08/2025 03:46
Juntada de Petição
-
18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042312-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELOISA MARIA DE OLIVEIRA VIANAADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335) DESPACHO/DECISÃO A presente ação trata de descontos associativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, sobre os proventos de aposentadoria da parte autora.
Sobre a matéria, está em curso, perante o STF, a ADPF n. 1.236/DF, em que se pretende, dentre outras coisas, coibir a litigância em massa e evitar decisões judiciais conflitantes no que tange à responsabilização da União e do próprio INSS por fraudes patrimoniais praticadas em face de aposentados e pensionistas do RGPS, mediante descontos indevidos e não autorizados de mensalidades associativas.
Em razão disso, requereu-se, naquela ADPF, em sede de medida cautelar, a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em discussão, bem como a homologação do acordo interinstitucional firmado entre a União, MPF, DPU, INSS e CFOAB, haja vista a importância e necessidade do diálogo institucional e solução consensual do conflito.
Em 02/07/2025, portanto, o STF proferiu decisão liminar na referida ação de controle concentrado, homologando o acordo acima mencionado e determinando, consequentemente, a suspensão do andamento dos processos que tratem sobre descontos associativos fraudulentos realizados entre março de 2020 e março de 2025.
Vejamos: ADPF 1236/DF "(...)Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). (...)" Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito até prolação de decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF n. 1.236/DF.
Intimem-se. -
14/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 16:18
Decisão interlocutória
-
13/08/2025 19:05
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
01/07/2025 21:54
Juntada de Petição
-
29/06/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
25/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
-
17/06/2025 18:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2025 18:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2025 16:32
Juntada de Petição - ELOISA MARIA DE OLIVEIRA VIANA (RJ251828 - SIMONE SOUZA HONORATO)
-
27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042312-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELOISA MARIA DE OLIVEIRA VIANAADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335) DESPACHO/DECISÃO Despachado/sentenciado durante a inspeção judicial unificada (19 a 23/05/2025).
Trata-se de ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais proposta por ELOISA MARIA DE OLIVEIRA VIANA em face da ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, o recebimento de valores descontados indevidamente da aposentadoria.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, vez que presentes os pressupostos legais para sua concessão.
Defiro a prioridade processual, nos termos do art. 1.048, I do CPC. Não verifico, em princípio, necessidade de designação de audiência.
Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos : a) Declaração expressa sobre se renuncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal. Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
Cumprido, cite(m)-se o(s) réu(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259/01), apresentar(em) contestação, bem como se manifestar(em) sobre eventual proposta de acordo. No mesmo prazo, deverá(ão) apresentar toda documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01).
Alegando o(s) réu(s) fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou em caso de juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos. -
21/05/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 18:54
Despacho
-
20/05/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5041849-52.2024.4.02.5101
Jaqueline Agnes de Oliveira Bento da Sil...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Noelle Bolsanello Vieira de Matos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/07/2025 18:44
Processo nº 5003776-71.2025.4.02.5005
Gleiciane Ferreira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lorian Guzzo Acerbe
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005631-79.2025.4.02.5104
Jonathan Goncalves Paulino
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Laura Lucia Pereira Ferrarez
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005626-57.2025.4.02.5104
Alice Helena Andrade de Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anderson Aurelio Soares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5079966-78.2025.4.02.5101
Humberto Andre Redes Filho
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Mariana Lannes Lindenmeyer
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00