TRF2 - 5005620-50.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005620-50.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: GEDAIAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALINE VITERBO BARROSO (OAB RJ174791)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO 1 – Preliminarmente, DETERMINO o levantamento do caráter sigiloso do documento juntado aos autos no evento 1, DOC1, por força do art.189 do CPC. À Secretaria para cumprimento. 2 – Cuida-se de ação pelo rito dos juizados especiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por GEDAIAS DE OLIVEIRA em face do BANCO PAN S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual requer a suspensão de descontos à título de RMC (Reserva de Margem Consignável) em seu benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição), a devolução dos descontos indevidamente realizados, além de indenização por danos morais.
Afirma a parte autora, em sua petição inicial, que os descontos à título de RMC teria iniciado em novembro de 2022, os quais teriam origem em um contrato com o BANCO PAN S.A. (contrato nº 764352984-0), continuando os descontos até a presente data.
Aduz, por fim, a parte autora que não teria celebrado o contrato supracitado. 3 – DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, tendo em visa a declaração de hipossuficiência econômica juntada aos autos no evento 1, DOC6, além da demonstração de que a renda percebida com a aposentadoria, da ordem de R$4.234,43, encontra-se abaixo do valor de três salários mínimos comumente utilizado pela jurisprudência para a concessão do benefício. 4 - Quanto ao exame da tutela de urgência, a despeito de o autor afirmar desconhecer contrato que possa ensejar os descontos, é igualmente certo depreender de sua narrativa que estes estão ocorrendo desde 2022, pelo que não se vislumbra, de plano, qualquer elemento de urgência a justificar a tutela liminar pretendida.
Desta sorte, melhor que se aguarde a triangularização da relação processual para que se verifique, sob a luz do contraditório, as condições efetivas de contratação e como esta se deu.
Isso posto, ausentes, na presente fase processual, os requisitos ensejadores à concessão da medida de urgência postulada, INDEFIRO-A. 5 - CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE os réus para oferecimento de resposta(s), no prazo de 30 (trinta) dias, para proposta(s) de acordo, para apresentar(em) toda a documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/2001).Em sendo o caso, solicite-se à CESUL a inclusão da presente ação em pauta de conciliação, retornando-me o feito em caso positivo. 6 - Apresentada a contestação ou novos documentos pela parte, DÊ-SE VISTA à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias. 7 - INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. 8 - Por fim, venham os autos conclusos para sentença. -
18/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 04:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005620-50.2025.4.02.5104/RJRELATOR: FERNANDA PICCININ LEITEAUTOR: GEDAIAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALINE VITERBO BARROSO (OAB RJ174791)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 21 - 10/09/2025 - PETIÇÃOEvento 4 - 14/08/2025 - Despacho -
11/09/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 20:27
Juntada de Petição
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05/09/2025 15:24
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/08/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005620-50.2025.4.02.5104/RJRELATOR: FERNANDA PICCININ LEITEAUTOR: GEDAIAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALINE VITERBO BARROSO (OAB RJ174791)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 11 - 15/08/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 4 - 14/08/2025 - Despacho -
18/08/2025 16:56
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2025 17:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005620-50.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: GEDAIAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALINE VITERBO BARROSO (OAB RJ174791) DESPACHO/DECISÃO 1 – Preliminarmente, DETERMINO o levantamento do caráter sigiloso do documento juntado aos autos no evento 1, DOC1, por força do art.189 do CPC. À Secretaria para cumprimento. 2 – Cuida-se de ação pelo rito dos juizados especiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por GEDAIAS DE OLIVEIRA em face do BANCO PAN S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual requer a suspensão de descontos à título de RMC (Reserva de Margem Consignável) em seu benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição), a devolução dos descontos indevidamente realizados, além de indenização por danos morais.
Afirma a parte autora, em sua petição inicial, que os descontos à título de RMC teria iniciado em novembro de 2022, os quais teriam origem em um contrato com o BANCO PAN S.A. (contrato nº 764352984-0), continuando os descontos até a presente data.
Aduz, por fim, a parte autora que não teria celebrado o contrato supracitado. 3 – DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, tendo em visa a declaração de hipossuficiência econômica juntada aos autos no evento 1, DOC6, além da demonstração de que a renda percebida com a aposentadoria, da ordem de R$4.234,43, encontra-se abaixo do valor de três salários mínimos comumente utilizado pela jurisprudência para a concessão do benefício. 4 - Quanto ao exame da tutela de urgência, a despeito de o autor afirmar desconhecer contrato que possa ensejar os descontos, é igualmente certo depreender de sua narrativa que estes estão ocorrendo desde 2022, pelo que não se vislumbra, de plano, qualquer elemento de urgência a justificar a tutela liminar pretendida.
Desta sorte, melhor que se aguarde a triangularização da relação processual para que se verifique, sob a luz do contraditório, as condições efetivas de contratação e como esta se deu.
Isso posto, ausentes, na presente fase processual, os requisitos ensejadores à concessão da medida de urgência postulada, INDEFIRO-A. 5 - CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE os réus para oferecimento de resposta(s), no prazo de 30 (trinta) dias, para proposta(s) de acordo, para apresentar(em) toda a documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/2001).Em sendo o caso, solicite-se à CESUL a inclusão da presente ação em pauta de conciliação, retornando-me o feito em caso positivo. 6 - Apresentada a contestação ou novos documentos pela parte, DÊ-SE VISTA à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias. 7 - INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. 8 - Por fim, venham os autos conclusos para sentença. -
14/08/2025 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:32
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:16
Despacho
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14/08/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005620-50.2025.4.02.5104 distribuido para 3ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 11/08/2025. -
11/08/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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