TRF2 - 5006334-25.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006334-25.2025.4.02.5002/ES AUTOR: LEDA LELE DINIZADVOGADO(A): Ester Diniz Brito (OAB ES023542) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, foi proferida, em 03/07/2025, decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo deverá ser realizada exclusivamente por via administrativa1, independentemente de homologação judicial, observados os seguintes requisitos cumulativos: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida, que poderão continuar sendo discutidos em ações ajuizadas na Justiça Estadual, se assim entender a parte interessada.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Além disso, ratificou-se a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF 1236, com o objetivo de salvaguardar os direitos dos beneficiários que poderão ser ressarcidos extrajudicialmente, sem necessidade de nova demanda judicial.
Diante do exposto, determino: 1. Suspenda-se o presente feito até a decisão final ou ulterior deliberação na ADPF 1236, nos termos da ordem vinculante proferida pelo STF.
A suspensão determinada aplica-se independentemente da fase processual em que se encontre a demanda - seja na fase de conhecimento, antes da sentença; após a prolação da sentença, ainda sem trânsito em julgado; ou mesmo após o trânsito em julgado -, uma vez que a decisão da Suprema Corte não estabelece qualquer limitação quanto ao estágio do processo, restringindo-se a determinar a paralisação dos feitos e a suspensão dos prazos prescricionais relacionados à controvérsia. 2.
Cientifique-se a parte autora acerca desta decisão, dos termos do acordo homologado na mencionada ADPF e da possibilidade de sua adesão, que deve ser realizada exclusivamente pela via administrativa, sem necessidade de homologação judicial. 3.
Intime-se a parte autora para que, caso tenha interesse em aderir ao acordo, manifeste-se nos autos, possibilitando as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação somente em relação ao INSS, com a consequente renúncia ao direito que a fundamenta. 4.
Esclareça-se, ainda, que a eventual adesão ao acordo não impede o ajuizamento de nova demanda em face da associação privada, perante a Justiça comum Estadual, competente para a apreciação da matéria. 5.
Fica, desde já, consignado que em havendo notícia de acordo celebrado entre as partes, os autos deverão ser, imediatamente, reativados e conclusos para prolação de sentença extintiva, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, independentemente de novo despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. -
26/08/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 21:27
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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22/08/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC03F para ESCAC01F)
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22/08/2025 14:43
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por Dano Material
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006334-25.2025.4.02.5002/ES AUTOR: LEDA LELE DINIZADVOGADO(A): Ester Diniz Brito (OAB ES023542) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pretende a declaração de inexistência de débito em relação a descontos de contribuição associativa não autorizados realizados em seu benefício previdenciário, com consequente condenação à repetição do indébito descontado e reparação pelos danos morais sofridos.
A demanda vertente embora envolva descontos feitos no benefício previdenciário do autor, nada tem de efetiva discussão em matéria previdenciária, uma vez que não estão sendo analisados elementos concernentes à relação jurídica previdenciária havida entre o autor e o INSS.
Assim sendo, considerando a modificação de competência nas Varas Federais de Cachoeiro de Itapemirim/ES, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00087, redistribua-se à 1ª Vara Federal, que tem competência privativa para processar e julgar toda a matéria cível desde 07/01/2022, para os devidos fins.
Intime-se. -
19/08/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 09:54
Declarada incompetência
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18/08/2025 19:38
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006334-25.2025.4.02.5002 distribuido para 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim na data de 04/08/2025. -
04/08/2025 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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