TRF2 - 5022731-65.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022731-65.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ALOISIO ANTONIO GAVIOLIADVOGADO(A): JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES (OAB RJ071545)ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA SIQUEIRA GARCEZ MARTINS (OAB RJ249296) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora, em síntese, seja declarado o direito à dedução fiscal das verbas pagas a título de contribuição extraordinária conjuntamente as contribuições ordinárias, até o limite de 12% (parcelas vincendas) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto, nas respectivas declarações de ajuste anual dentro das declarações completas de IRPF, consoante determina o Art.11, da Lei 9.532/97.
No entanto, a pretensão deduzida na presente demanda foi submetida ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1224): "Dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997." Na ocasião foi determinada a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015.
Assim, determino a suspensão do feito até a apreciação definitiva pelo STJ da questão delimitada no Tema 1224.
Intimem-se. -
15/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 17:48
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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15/08/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 21:32
Juntada de Petição
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5022731-65.2025.4.02.5001 distribuido para 1ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 04/08/2025. -
05/08/2025 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 16:04
Determinada a citação
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05/08/2025 02:03
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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