TRF2 - 5001928-40.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
02/09/2025 11:10
Juntada de Petição
-
29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001928-40.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: URSULA BRANDAO GARLIPPADVOGADO(A): URSULA BRANDAO GARLIPP (OAB RJ233940) DESPACHO/DECISÃO A Caixa Econômica Federal opôs Embargos de Declaração tempestivos, cujo eventual acolhimento poderá modificar a decisão embargada.
Nesse rumo, intime-se a parte autora para manifestação quanto às alegações expendidas, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me conclusos para decisão. Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
26/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 16:11
Determinada a intimação
-
26/08/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 13:37
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
23/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
22/08/2025 09:19
Juntada de Petição
-
15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001928-40.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: URSULA BRANDAO GARLIPPADVOGADO(A): URSULA BRANDAO GARLIPP (OAB RJ233940) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por URSULA BRANDAO GARLIPP, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF objetivando: (i) seja declarada a nulidade do cancelamento da primeira renegociação de seu contrato de financiamento estudantil; (ii) subsidiariamente, seja reconhecida a validade da segunda negociação firmada; (iii) seja declarada a ilegalidade da negativação de seu nome; (iv) a restituição do valor de R$ 17.487,70, que teria sido pago indevidamente; (v) a compensação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 Em sede de tutela provisória de urgência, requer seja determinada a imediata suspensão das cobranças referentes ao contrato FIES nº 19.0186.185.0005397-43, reabilitando-o nas mesmas condições pactuadas na renegociação de 10/11/2023.
Requer, ainda, seja determinada a exclusão de seu nome de cadastros de consumidores inadimplentes. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DA TUTELA DE URGÊNCIA Relata a parte autora que teria firmado contrato de financiamento estudantil para que pudesse cursar a graduação em Direito. Sustenta que, em 10/11/2023, teria aderido à renegociação da dívida respectiva, nos termos da Resolução CG-Fies nº 51/2022, com desconto de 92% incidentes sobre o saldo devedor, de forma que restaria o pagamento de 15 parcelas mensais de R$ 323,32, o que alega estaria sendo quitado. Aduz que, em agosto de 2024, houve o cancelamento da renegociação pela CEF, sob a justificativa de que esta teria sido indevida, sendo oportunizada uma nova renegociação, com um desconto menor, de 77% e um parcelamento de 15 prestações mensais no valor de R$ 1.165,98.
Afirma que, em que pese vir quitando a parcela em valor ainda maior, em junho de 2025 teria sido novamente surpreendida com o cancelamento na segunda renegociação, por alegada falha tecnológica, ocasião em que teria sido informada que uma nova renegociação lhe seria oportunizada até 31/07/2025, o que não teria ocorrido até o momento da propositura da ação.
Acrescenta que vem recebendo cobranças da dívida oriunda do financiamento em questão, inclusive tendo seu nome inserido em cadastros de consumidores inadimplentes. Pois bem. A parte autora juntou aos autos contrato de adesão denominado "Termo Aditivo de Renegociação com Incorporação de Encargo ao Saldo Devedor para os Contratos Fies formalizado até 2° semestre de 2017" (evento 1, anexo 9).
Em tal documento, constam as condições nos termos especificados pela autora.
No evento 1.
Anexo 6, consta e-mail recebido do remetente [email protected], com a seguinte informação: Olá, Ursula.
Esperamos que você esteja bem.
Analisamos sua solicitação, feita pelo protocolo 0307250000297, e temos uma resposta para você.
Conforme contato via telefone (22) 99887-8788 verificamos que seu contrato 14.0998.185.0xxx219/71 por não atender aos requisitos exigidos pela Lei n 10.260/2001 (art. 5° A, §1° e § 4°), e o desconto utilizado ser indevido, a primeira renegociação sofreu adequações.
O desconto anteriormente concedido foi adequado, resultando em novo desconto de 77% e consequentemente alteração do saldo devedor e valor de parcela da renegociação.
Os valores provenientes dessa primeira renegociação (cancelada) foram devolvidos em agosto/2024 através de sua conta poupança Caixa Tem.
Posteriormente houve nova renegociação, no entanto, por falha tecnológica esta também foi cancelada e o contrato ainda não passou por manutenção, por isso os valores pagos dessa segunda renegociação cancelada ainda não formam devolvidos.
Ressaltamos que seu contrato terá nova janela para renegociação de acordo com os termos da Resolução MEC/FNDE n° 55/2023 (Lei 14.719/2023) após regularização, o que vem acontecendo pela área de tecnologia da Caixa.
Orientamos acompanhar o contrato através do aplicativo FIES ou Sifesweb e realizar nova renegociação assim que disponibilizada.
Esclarecemos que essa janela de renegociação tem previsão de ser disponibilizada até 31/07/2025.
Então é necessário o acompanhamento por sua parte através do aplicativo ou pelo Sifesweb.
A promovente comprova, ainda, o pagamento das parcelas nos valores que variaram de R$ 1.670,40 a R$ 1.241,65, realizado de 30/08/2024 a 03/06/2025 (evento 1, anexo 8). O caso dos autos é regido pelo disposto no art. 5º-A da Lei nº 10.260/2001, o que impõe que o estudante comprove o preenchimento dos requisitos necessários à renegociação dispostos na referida lei.
Contudo, os elementos acima, mormente a correspondência eletrônica enviada pela ré, indicam que, ao menos a segunda renegociação foi regular, tendo sido cancelada por uma falha tecnológica da própria CEF, a qual não teria oportunizado uma nova renegociação, mesmo tendo se comprometido a disponibilizá-la.
Além disso, o documento apresentado no evento 1, anexo 5, demonstra que a empresa pública ré solicitou a inclusão do nome da autora em serviço de proteção ao crédito.
Assim, resta configurada, por ora, a probabilidade do direito da demandante, ao menos quanto à manutenção do segundo financiamento e a suspensão de eventuais cobranças.
Ademais, o risco da demora encontra-se no fato de que a ré vem cobrando a dívida remanescente, inclusive tendo providenciado a negativação do nome da demandante, cujos prejuízos são notórios. Ressalte-se que os efeitos do deferimento da tutela não se mostram irreversíveis. Desta forma, defiro parcialmente a tutela de urgência requerida para determinar que a CEF: a) exclua, no prazo máximo de 5 dias úteis, o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, em relação à negativação exibida no evento 1, anexo 5; b) se abstenha de cobrar da parte autora a dívida referente ao saldo devedor do contrato de financiamento 19.0186.185.0005397-43; c) deverá, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, possibilitar à demandante o pagamento das próximas parcelas, nos termos pactuados na renegociação realizada em agosto de 2024. - DAS DETERMINAÇÕES (I) INTIMEM-SE as partes da decisão de deferimento da tutela de urgência; (II) CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 dias apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01.
Na oportunidade, deverá apresentar documentação pertinente à causa; (III) Com a vinda da contestação, INTIME-SE A PARTE AUTORA, a fim de que se manifeste no prazo de 15 dias. Por fim, voltem os autos conclusos. -
13/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 17:15
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001928-40.2025.4.02.5105 distribuido para 1ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 11/08/2025. -
11/08/2025 21:50
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/08/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026031-60.2024.4.02.5101
Sheila Maria Venderoscky Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/04/2024 16:25
Processo nº 5001930-10.2025.4.02.5105
Carlos Alberto Ramos Claudio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mauricio Ferreira Garcia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001593-76.2025.4.02.5119
Edmar Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5081413-04.2025.4.02.5101
Shirley Mariano da Costa Sanchez
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Jaime Dantas Cassol Bainha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003182-63.2025.4.02.5003
Maria Cicera da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Simone Silva Leite
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00