TRF2 - 5002623-88.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 07:32
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 9 e 10
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002623-88.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: ANTONIO MACIEL SANTANAADVOGADO(A): GUILHERME GUIMARAES JUCA (OAB RJ180458) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça requerida. 2.
Altere a Secretaria a autuação, de modo que figure como impetrado apenas o "Gerente Executivo do INSS em Petrópolis", autoridade explicitamente nomeada na petição inicial. 3. Neste mandado de segurança, requer o impetrante a concessão de tutela provisória liminar para determinar à autoridade impetrada que aprecie o requerimento administrativo de concessão do benefício assistencial ao idoso, protocolizado em 21/02/2025, sob o nº 1902837738 (ev. 1, PROCADM11), ante o decurso do prazo legal para emitir decisão.
Alegou que o periculum in mora reside na própria natureza alimentar do benefício requerido. É o breve relato. Decido.
Quanto à liminar buscada, sendo certo que a Administração tem “o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência” (art. 48 da Lei nº 9.784/1999), mostra-se relevante a impetração.
Já o art. 49 da mesma lei prevê o prazo máximo de 30 dias para a conclusão do processo administrativo prorrogáveis por igual período com expressa motivação.
Com efeito, se há previsão legal de prazo para a decisão final do ato, com maior razão se deve admitir o controle rigoroso dos atos internos ao processamento do requerimento, em especial quanto a sua duração.
No caso, requerido o benefício em 21/02/2025, há mais de 5 meses, evidencia-se demora absolutamente injustificada para a apreciação do pleito do impetrante. Tal circunstância mostra-se ainda mais relevante em se tratando de processo administrativo envolvendo a concessão de benefício assistencial ao idoso, à vista da notória natureza alimentar dos proventos devidos, em caso de deferimento do benefício, e da situação de hipossuficiência econômica e de risco social dos destinatários deste benefício.
Em juízo de cognição sumária, mostra-se plausível a alegação de violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo que devem ser observados pela Administração Pública em geral.
Quanto ao periculum in mora, este reside na lesão experimentada pelo impetrante mês a mês, concernente à privação dos proventos do benefício assistencial que espera ver concedido com a apreciação de seu requerimento, verba de natureza alimentar. Isto posto, DEFIRO A LIMINAR, determinando à autoridade impetrada que decida, em 30 (trinta) dias, quanto ao requerimento de benefício assistencial protocolizado em 21/02/2025, sob o nº 1902837738 (ev. 1, PROCADM11), ou justifique a necessidade de eventual diligência, sob pena de multa diária que fixo em R$ 50,00 (cinquenta reais).
Cumprido o item 2 supra, intime-se para cumprimento e notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias. Cientifique-se a representação processual do INSS (art. 7º, II, da Lei nº 12.0169/2009). Comprovado o cumprimento da liminar e decorrido o prazo para apresentar informações, prestadas ou não estas, ouça-se o MPF em 10 (dez) dias, na forma do art. 12 da Lei nº 12.0169/2009. -
14/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/08/2025 12:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA SEÇÃO DE ANÁLISE DE PROCESSOS/I-RIO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PETRÓPOLIS - EXCLUÍDA
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14/08/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 09:55
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002623-88.2025.4.02.5106 distribuido para 2ª Vara Federal de Petrópolis na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 12:11
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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11/08/2025 22:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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