TRF2 - 5006356-83.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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26/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:44
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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21/08/2025 16:28
Juntado(a)
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21/08/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC02F para ESCAC01S)
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21/08/2025 12:08
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano material
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20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006356-83.2025.4.02.5002/ES AUTOR: TANIA MARIA DE SOUZA BRITOADVOGADO(A): LUCIANO ANDRÉ LOUGON MOULIN (OAB ES040377) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pretende a declaração de inexistência de débito em relação a descontos de contribuição associativa/cartão de crédito/empréstimo consignado não autorizados realizados em seu benefício previdenciário, com consequente condenação à repetição do indébito descontado e reparação pelos danos morais sofridos.
A demanda vertente embora envolva descontos feitos no benefício previdenciário do autor, nada tem de efetiva discussão em matéria previdenciária, uma vez que não estão sendo analisados elementos concernentes à relação jurídica previdenciária havida entre o autor e o INSS.
Assim sendo, considerando a modificação de competência nas Varas Federais de Cachoeiro de Itapemirim/ES, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00087, redistribua-se à 1ª Vara Federal, que tem competência privativa para processar e julgar toda a matéria cível desde 07/01/2022, para os devidos fins, mediante retificação do código de assunto cadastrado.
Intime-se. -
07/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 18:39
Declarada incompetência
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07/08/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006356-83.2025.4.02.5002 distribuido para 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim na data de 04/08/2025. -
04/08/2025 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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