TRF2 - 5003406-77.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:28
Baixa Definitiva
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10/09/2025 08:28
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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09/09/2025 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003406-77.2025.4.02.5107/RJAUTOR: MARIA LUIZA DA SILVA DA CONCEICAOADVOGADO(A): URSULA DO COUTO PEREIRA (OAB RJ218475)SENTENÇAAnte o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 330, III, c/c art. 321, parágrafo único, e art. 485, I e VI, todos do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. Registro eletrônico (e-proc). -
05/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:50
Indeferida a petição inicial
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04/09/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003406-77.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: MARIA LUIZA DA SILVA DA CONCEICAOADVOGADO(A): URSULA DO COUTO PEREIRA (OAB RJ218475) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual o autor busca a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural (NB 234.480.284-8 com DER em 15/04/2025).
Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003, conforme requerido.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Do requerimento liminar Trata-se de pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, com fundamento na existência de início razoável de prova material da atividade rural e do preenchimento dos demais requisitos legais.
A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, não restou demonstrada, de forma suficiente nesta fase inicial, a probabilidade do direito alegado, especialmente no que se refere à comprovação da atividade rural em regime de economia familiar no período exigido pela legislação previdenciária.
Embora haja início de prova material juntado aos autos e juntados no evento 1, tais documentos, por si sós, não são suficientes para demonstrar de forma inequívoca o exercício da atividade rural no período de carência exigido, sendo necessária a instrução probatória com a oitiva de testemunhas e outras diligências para formação do convencimento judicial.
Ademais, não se vislumbra, neste momento, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique o deferimento da medida de forma antecipada.
Ressalta-se que eventuais valores devidos poderão ser pagos retroativamente em caso de procedência do pedido ao final da instrução.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Da emenda à Inicial INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de: a) Justifique o descumprimento das exigências formuladas pelo INSS para apreciação do requerimento administrativo, evento 1, ANEXO28, pg. 03. b) Tendo em vista que a Procuração juntada no evento 1, PROC2 é do ano de 2024, deverá juntar o documento atualizado, de modo a regularizar a representação processual; c) Junte aos autos comprovante de residência atual (pelo menos, datado dos últimos seis meses) e em seu nome.
Serão aceitos, por exemplo, os seguintes documentos: contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, correspondências referentes a assinaturas de jornais ou revistas, faturas de cartão de crédito, crediários de lojas e afins. Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. d) O valor da causa não pode ser atribuído por mero arbítrio do demandante, devendo corresponder ao conteúdo econômico pretendido com o intento da ação.
Assim, justifique como alcançou o valor atribuído à causa, sendo certo que o referido valor deve refletir todo o conteúdo econômico pretendido, ainda que por estimativa, observado ainda, no caso, o que dispõe o art. 292, §1º e §2º do CPC.
Ressalto que o cumprimento parcial do(s) item(ns) acima também ensejará o indeferimento da inicial.
Da citação Cumprida a emenda e apresentada justificativa para o descumprimento das exigências formuladas pela autarquia no âmbito administrativo, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Após, designe a Secretaria audiência de conciliação, instrução e julgamento. -
14/08/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 08:04
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003406-77.2025.4.02.5107 distribuido para 2ª Vara Federal de Itaboraí na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 23:40
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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