TRF2 - 5003411-02.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003411-02.2025.4.02.5107/RJAUTOR: REGINA CELIA QUINTANILHA COSTAADVOGADO(A): ROSA MARINA FARIAS ROLAND MONTES DE OCA Y GONZALEZ SILVA (OAB RJ219028)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, I c/c, artigo 321, parágrafo único, todos do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Defiro a gratuidade de justiça (fl.2 evento 1, PROC2).
Interposto recurso e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC, cite-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais (art. 331, §1º do CPC). Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sem prejuízo, intime-se a parte contrária para ciência do trânsito em julgado (art. 331, §3º do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
09/09/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 21:02
Indeferida a petição inicial
-
09/09/2025 11:38
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003411-02.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: REGINA CELIA QUINTANILHA COSTAADVOGADO(A): ROSA MARINA FARIAS ROLAND MONTES DE OCA Y GONZALEZ SILVA (OAB RJ219028) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio do qual a parte autora busca a concessão do benefício previdenciário Aposentadoria por Idade urbana.
Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003, conforme requerido.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Do requerimento liminar A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do periculum in mora.
No caso em análise, os elementos de prova atuais não são suficientes para ilidir a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, que indeferiu o benefício.
Isso porque é necessário estabelecer o contraditório para que a autarquia federal se manifeste sobre os vínculos contributivos apresentados e não reconhecidos, além da análise pormenorizada de cada período contributivo, o que é incompatível com o juízo de cognição sumária.
Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória. Da emenda à inicial Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando as seguintes providências: a) Junte aos autos comprovante de residência atual (pelo menos, datado dos últimos seis meses) e em seu nome.
Serão aceitos, por exemplo, os seguintes documentos: contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, correspondências referentes a assinaturas de jornais ou revistas, faturas de cartão de crédito, crediários de lojas e afins. Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. b) Junte a íntegra do processo administrativo, bem como seu indeferimento; c) Junte demonstrativo no qual seja indicado, de forma objetiva, o valor atribuído à causa (art. 292, §1º e §2º, do CPC).
Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
Da citação Cumprida a emenda, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
14/08/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 08:05
Não Concedida a tutela provisória
-
13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003411-02.2025.4.02.5107 distribuido para 2ª Vara Federal de Itaboraí na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006916-59.2025.4.02.5120
Gabriel Serafim Pinheiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5081471-07.2025.4.02.5101
Paulo Aparecido Cury
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003412-84.2025.4.02.5107
Carlos Roberto Rabelo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5022766-25.2025.4.02.5001
Jorge Correa Neto
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Jorge Correa Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006880-17.2025.4.02.5120
Katia Antunes de Azeredo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jonathan Monteiro de Melo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00