TRF2 - 5004785-50.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004785-50.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: JOSE CRISTOVAO DE AMORIMADVOGADO(A): PATRICIA REGINA DE ARAUJO XAVIER (OAB RJ074955)ADVOGADO(A): MARIA CLARA MARINHO BOY (OAB RJ239526) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, verifico que o indeferimento administrativo constante do PAD juntado no evento 1, INFBEN14 consta que o motivo do indeferimento administrativo foi por não cumprimento de exigência, deixando de juntar documentos necessários.
Sendo assim, manifeste-se a parte autora, tendo em vista que neste caso, faltaria interesse de agir, acarretando o indeferimento da inicial.
Ato contínuo, emende a parte autora a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, apresentando termo de renúncia expressa a valores excedentes a sessenta salários mínimos, conforme art.3° da Lei 10.259/2001 e Enunciados 10 e 54 das Turmas Recursais da SJRJ, atentando para o fato de que o referido termo deverá vir assinado de próprio punho ou por advogado com poderes especiais para tanto.
Ressaltando-se que a renúncia inicial serve para a fixação da competência, ou seja, a causa só poderá ser processada neste juízo se a renúncia ao excedente for apresentada pela parte autora, uma vez que, por ocasião do ajuizamento da lide, os valores vencidos e reclamados não podem superar o teto previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001 e, portanto, não deve ser confundida com a renúncia para fins de recebimento dos valores devidos através de precatório ou RPV, que encontra-se prevista no art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001, na forma dos enunciados nº 47 e 48 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, in verbis: “Enunciado 47.
A renúncia para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais Federais, só é cabível sobre parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, tendo por base o valor do salário-mínimo então em vigor.
Enunciado 48.
A renúncia ao excedente do valor da causa não exclui o cômputo, no valor da condenação, da correção monetária e juros, bem como das prestações que vencerem no curso do processo, observada a regra do § 4º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Após, retornem conclusos. -
27/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:08
Determinada a intimação
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19/08/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 10:35
Juntada de Petição - JOSE CRISTOVAO DE AMORIM (RJ239526 - MARIA CLARA MARINHO BOY)
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14/08/2025 10:33
Juntada de Petição
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004785-50.2025.4.02.5108 distribuido para 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia na data de 11/08/2025. -
11/08/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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