TRF2 - 5002836-12.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 11:57
Juntada de Petição
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 00:00
Juntada de Petição
-
04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002836-12.2025.4.02.5004/ES IMPETRANTE: PRESERVAM PRESTACAO DE SERVICOS AMBIENTAIS LTDAADVOGADO(A): RENAN CASAGRANDE AZEVEDO (OAB ES027593) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA.
O Impetrante alega que a natureza do serviço prestado não envolve cessão de mão-de-obra, mas prestação de serviço, logo indevida a retenção de 11% sobre o valor bruto de suas notas fiscais.
Pretende em sede liminar, haja interrupção de qualquer ato da autoridade coatora que vise a retenção antecipada de 11% sobre o contrato nº 5500093061.
Quanto ao pedido liminar de concessão imediata do benefício, como se sabe, são pressupostos para a concessão do provimento liminar o fumus boni juris e o periculum in mora. Neste sentido, apesar do relato feito pelo impetrante, o direito que alega possuir não é evidente a ponto de justificar medida judicial sem oitiva prévia da autoridade pública.
Deste modo, imprescindível aguardar a manifestação da autoridade coatora.
Por este motivo, indefiro, por ora, a liminar.
Intime-se e notifique-se o agente apontado como coator para, no prazo de 10 dias, prestar as informações de estilo.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da Impetrada, enviando-lhe cópia da inicial para que se manifeste nos termos do art. 7º, II, da Lei 12016/2009.
Após, ao MPF.
Findo o prazo de informações, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 13:49
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 50,00 em 07/08/2025 Número de referência: 1365703
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002836-12.2025.4.02.5004 distribuido para 1ª Vara Federal de Linhares na data de 04/08/2025. -
05/08/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 16:53
Determinada a intimação
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04/08/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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