TRF2 - 5081479-81.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081479-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AMERICO LYRA FERREIRAADVOGADO(A): ADRIANA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB RJ163906) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por AMERICO LYRA FERREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, objetivando a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade, nº 178750929-7, mediante o reconhecimento dos vínculos não computados pelo INSS.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: - apresentar declaração de hipossuficiência econômica, ou pague as custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC; - juntar aos autos última declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, último contracheque, bem como quaisquer outros documentos que julgar pertinentes à comprovar sua insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC, ou pague as custas; Entendo não ser cabível a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação no presente feito (CPC, art. 334, § 4º, II), eis que nele figura como parte ré o INSS, evidenciando-se, em princípio, a impossibilidade de autocomposição, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, nos seguintes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A redação legal é esclarecedora, no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto.
Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso vertente, a documentação acostada aos autos não é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito, pois depende de maiores esclarecimentos através de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual. Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida.
O valor econômico da causa deve estar vinculado ao objeto do pedido e ser compatível com o proveito econômico que espera ter, atendendo ao disposto no art. 292 do CPC, sendo vedada a atribuição de valor meramente estimativo.
Portanto, em atenção ao disposto no artigo 321 do CPC, determino que a parte autora promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando o valor dado à causa não apenas, através da apresentação de memória de cálculo da RMI, mas também, com a planilha contendo os valores que entende devidos.
Vale frisar que o montante equivalente às prestações vencidas e vincendas deve ser apurado com base na diferença entre o valor do benefício almejado e aquele efetivamente recebido, com a coluna dos valores recebidos corretamente preenchida, ou seja, deverá abater das parcelas vencidas e vincendas, o valor do benefício recebido atualmente. -
04/09/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:54
Determinada a citação
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04/09/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081479-81.2025.4.02.5101 distribuido para 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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