TRF2 - 5004734-67.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004734-67.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: LABORATORIOS PIERRE FABRE DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE ARRUDA NAVARRO (OAB SP258440) DESPACHO/DECISÃO (Inspeção Anual Ordinária Unificada - Período de 19 a 23 de maio de 2025)AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de ação distribuída pelo procedimento comum por LABORATORIOS PIERRE FABRE DO BRASIL LTDA em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando a conversão em renda dos depósitos judiciais, referentes a PIS e CONFINS, realizados nos autos do Mandado de Segurança n. 0027223-66.2018.4.02.5120, que encontra-se sobrestado no TRF da 2ª Região, à espera do julgamento do Tema 1067 pelo STF.
O pedido de conversão em renda, inicialmente protocolado nos autos do Mandado de Segurança, foi indeferido conforme fundamentado no despacho ( Evento 80, DESPADEC1) a seguir transcrito ... " "Trata-se de petição apresentada por LABORATORIOS PIERRE FABRE DO BRASIL LTDA, por meio da qual requer a conversão em renda, para a União Federal, dos depósitos judiciais realizados nos presentes autos. (Evento 78).
A apreciação de questões incidentais, que não dizem respeito à admissibilidade dos recursos excepcionais, não incumbe a esta Vice-Presidência, a teor do disposto nos art. 1.029 c/c 1.030, do CPC e art. 23, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal.
Além disso, a tramitação concomitante de incidentes diversos nos presentes autos impediria o célere e regular processamento dos recursos excepcionais interpostos, em violação ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição.
Portanto, o aludido requerimento deve ser diretamente formulado pela parte interessada perante o Juízo de Primeiro Grau, ao qual incumbe sua apreciação, viabilizando, inclusive, eventual e ulterior acesso à via recursal perante esta Corte, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição." (grifei) Distribuída o presente incidente processual na forma informada acima, foi determinada a citação da União - Fazenda Nacional, que se manifestou favorável à conversão em renda requerida (Evento 8, PET1) É o suficiente. Da análise dos documentos juntados pela parte autora, é possível identificar um total depositado no valor de R$ 18.200.392,76 (dezoito milhões, duzentos mil trezentos e noventa e dois reais e setenta e seis centavos), Evento 1, OUT2, realizado na Conta 0185 635 00000766-6, junto a Caixa Econômica Federal - CEF.
Contudo, em conferência entre os valores apresentados na planilha e as consultas de depósitos ( Evento 1, OUT3 e OUT4), tem-se que só foram juntadas as consultas até 30/09/2023 (os valores grifados em amarelo foram identificados), conforme juntado por este Juízo (Evento 12, INF1).
Em outra esteira, a União Federal, em sua petição de concordância com a conversão em renda, deixou de informar os códigos para conversão dos valores depositados. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar as consultas de depósitos realizados dos períodos não juntados, como informado acima. Outrossim, intime-se a União Federal - Fazenda Nacional, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados necessários (CÓDIGO GRU / CÓDIGO DA UNIDADE GESTORA (UG), sem prejuízo de demais informações necessárias à conversão em renda dos valores depositados.
Após, voltem conclusos. -
21/05/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 19:14
Determinada a intimação
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21/05/2025 19:14
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:17
Juntada de peças digitalizadas
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27/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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14/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/12/2024 19:25
Juntada de Petição
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03/12/2024 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 14:58
Determinada a citação
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19/06/2024 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 13:07
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJSJM01S para RJNIG01S)
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12/05/2024 17:15
Declarada incompetência
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09/05/2024 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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