TRF2 - 5076881-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
08/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5076881-84.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: BAR DO OMAR LTDAADVOGADO(A): VITOR COSTA HONORATO DE ARAÚJO (OAB MG219652)SENTENÇAPelo exposto, HOMOLOGO a desistência requerida e DENEGO O MANDADO DE SEGURANÇA, com base no §5º do art. 6º da Lei 12.016/2009, razão pela qual EXTINGO O FEITO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 2016/2009.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
07/09/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/09/2025 08:41
Extinto o processo por desistência
-
04/09/2025 17:26
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 09:15
Juntada de Petição
-
09/08/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 952,37 em 09/08/2025 Número de referência: 1366843
-
08/08/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
02/08/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 02/08/2025 Número de referência: 1363503
-
01/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
31/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5076881-84.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: BAR DO OMAR LTDAADVOGADO(A): VITOR COSTA HONORATO DE ARAÚJO (OAB MG219652) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BAR DO OMAR LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL - HABCRED/DEVAT/SRRF07/RFB - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO. Foi atribuído o valor genérico de R$ 1.000,00 à causa.
As custas foram recolhidas de acordo com o valor atribuído.
Decido.
O valor da causa não corresponde ao benefício econômico que se pretende obter com a demanda. Deve ser aplicada, in casu, a regra fixada no artigo 292, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – COMPENSAÇÃO – VALOR DA CAUSA – CORRESPONDÊNCIA AO CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA – ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 258 E 259 DO CPC – NÃO-OCORRÊNCIA. 1.
O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao êxito material perseguido pelo autor da ação. 2.
Pleiteia a contribuinte, por meio de mandado de segurança, o reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo do PIS e COFINS as receitas transferidas para outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, bem como efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos com parcelas vincendas das próprias contribuições, aquela importância a ser compensada deve compor o valor da causa.
Agravo regimental improvido.” (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 769217/RS.
Relator: HUMBERTO MARTINS.
SEGUNDA TURMA.
Data da decisão: 17/08/2006.
DJ DATA:18/09/2006 PÁGINA:297)(grifei). “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
COMPENSAÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
CONTEÚDO ECONÔMICO.
CORRESPONDÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
Este Tribunal consolidou o entendimento de que o valor da causa, inclusive em mandado de segurança, deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, é dizer, ao benefício econômico que se pretende auferir, não sendo possível atribuir-lhe valor aleatório.
Precedentes. 2.
Recurso especial improvido.” (RESP - RECURSO ESPECIAL – 754899/RS.
Relator(a) CASTRO MEIRA.
SEGUNDA TURMA.
Data da decisão: 06/09/2005.
Fonte DJ DATA:03/10/2005 PÁGINA:227) (grifei). No presente caso, em que se pretende a inscrição dos débitos declarados e vencidos da Impetrante em Dívida Ativa, com o encaminhamento à PGFN, este montante é o benefício econômico pretendido. Diante do exposto, assino o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora emende a petição inicial, atribuindo valor à causa compatível com o benefício econômico que pretende auferir, atenta à necessidade de complementação das custas judiciais, sob pena, neste caso, de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, CPC.
P.
I. -
30/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 15:15
Decisão interlocutória
-
30/07/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001561-22.2025.4.02.5006
Arielly Stefany Rodrigues da Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008286-06.2025.4.02.5110
Kelly Cristina Machado de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Aparecida Clementino de Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5081504-94.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Distribuidora de Bebidas F.maia de Caxia...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5044280-64.2021.4.02.5101
Aroldo de Barros Arruda
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/05/2021 18:48
Processo nº 5098495-53.2022.4.02.5101
Triunfo Mineracao do Brasil LTDA
Inpi-Instituto Nacional da Propriedade I...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00