TRF2 - 5017785-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 08:38
Juntada de Petição
-
02/07/2025 08:36
Juntada de Petição
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17/06/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 8, 6 e 7
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27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8
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27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017785-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIELI VIEGAS DE ANDRADE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)AUTOR: NORMA VIEGAS DE ANDRADEADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)AUTOR: FLAVIA VIEGAS DE ANDRADE TRINASADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)AUTOR: MARCIO VIEGAS DE ANDRADEADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Refere-se a Redistribuído por auxílio de equalização Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por DANIELI VIEGAS DE ANDRADE OLIVEIRA, NORMA VIEGAS DE ANDRADE, FLAVIA VIEGAS DE ANDRADE TRINAS e MARCIO VIEGAS DE ANDRADE, em face do(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, por meio da qual pretendem a concessão de tutela antecipada para determinar o restabelecimento da paridade entre os servidores ativos e inativos, determinando-se o efetivo pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira - BEPATA aos autores.
Da leitura da inicial depreende-se que: os autores são servidores inativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil e pleiteiam o direito ao recebimento integral do Bônus de Eficiência e Produtividade em igualdade de condições e valores em relação aos analistas tributários ativos que recebem tal bônus em seu valor integral.
Decido.
A petição inicial é um tanto confusa. Nesse diapasão, cumpre mencionar que o art. 319, incisos III e IV do CPC/2015 é claro ao prever que a petição inicial deve indicar o pedido com as suas especificações, além dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para: 1- esclarecer os fatos narrados na inicial eis que o pleito apresentado recai sobre requerimento de paridade de benefício de servidor falecido; 2- regularizar o polo ativo da presente demanda informando se o pleito é feito pelo espólio do Sr.
HELIO VIEIRA DE ANDRADE.
Cumprido, voltem os autos conclusos.
Decorrido sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
São João de Meriti - RJ, em 19/05/2025. -
21/05/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 19:17
Decisão interlocutória
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08/04/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 15:59
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO06S para RJSJM06S)
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24/02/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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