TRF2 - 5023612-42.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5023612-42.2025.4.02.5001/ES RECORRENTE: GABRIEL DMARIA GOMES MONTOVANIADVOGADO(A): ERIKA DOMINGUES GAMA (OAB SP454029)RECORRENTE: TATIANA APARECIDA GOMESADVOGADO(A): ERIKA DOMINGUES GAMA (OAB SP454029) DESPACHO/DECISÃO 1.
GABRIEL D’MARIA GOMES MONTOVANI, menor impúbere, representado por sua genitora, Senhora TATIANA APARECIDA GOMES por intermédio de sua ilustre advogada, realizou a interposição de recurso de medida cautelar, acolhido sob a forma de Agravo, em razão de decisão interlocutória proferida nos autos principais nº processo 5019045-65.2025.4.02.5001/ES, evento 22, DESPADEC1 pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que indeferiu antecipação dos efeito da tutela de urgência à parte autora, sob argumento de que é imprescindível que, por meio de laudo médico fundamentado, seja atestada a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da moléstia.
Trago à colação a decisão objurgada, ipsis litteris: DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por GABRIEL D’MARIA GOMES MONTOVANI, representado por sua genitora, TATIANA APARECIDA GOMES, em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando, em sede de tutela de urgência, sejam os Réus compelidos a lhe fornecer o medicamento CANABIDIOL EASE LABS (100 MG/ML), conforme prescrição médica.
Petição inicial instruída com procuração e documentos (evento 1, anexo 1, fls. 11/38).
Decisão do Juízo Estadual indeferindo o pedido de tutela de urgência (evento 1, anexo 1, fls. 55/58).
Informações da SESA (evento 1, anexo 1, fls. 60/70).
Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo deferindo o pedido de tutela de urgência (evento 1, anexo 1, fls. 74/77).
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresenta contestação (evento 1, anexo 1, fls. 87/123).
Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo declinando da competência, determinando a remessa dos autos para a Justiça Federal e mantendo o deferimento da tutela de urgência (evento 1, anexo 1, fls. 156/159).
O Autor requer a emenda da petição inicial para incluir a UNIÃO no polo passivo (evento 1, anexo 1, fl. 161).
Decisão deste Juízo: 1) deferindo o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Autor; 2) deixando de designar audiência conciliatória, em razão do teor do Ofício n° 0031/2016/SECGAB/PUES/PGU/AGU; 3) ratificando a citação do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; 4) intimando o Autor para apresentar documentos médicos atualizados e a UNIÃO para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, bem como ordenando a sua citação; e 5) determinando a realização de consulta ao Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (evento 3).
A UNIÃO se manifesta sobre o pedido de tutela de urgência (evento 15).
O Autor apresenta documentos médicos (evento 18).
Nota Técnica do e-NatJus/ES (evento 20).
Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1 - Impugnação ao valor da causa O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO aduz que a presente demanda não possui proveito econômico aferível, motivo pelo qual o valor da causa deve ser fixado em R$ 1.000,00.
Pois bem.
O posicionamento das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é possível mensurar, em geral, nas ações em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Poder Público, o proveito econômico obtido com a demanda, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
POSSIBILIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
JULGADOS DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, trata-se de ação de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pleiteando fornecimento de medicamento para tratamento de doença que acomete a parte autora. 2. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.050.169/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 4/10/2023).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023).
Ademais, nas hipóteses em que há incerteza do proveito econômico perseguido pelo requerente, o E.
STJ também já firmou entendimento no sentido de que é admissível a fixação do valor da causa por estimativa.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL.
FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA POR ESTIMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala ser admissível a fixação do valor da causa por estimativa quando não é possível definir o proveito econômico perseguido na demanda. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.108.363/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TESTAMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL COM DISPOSIÇÕES DE CARÁTER PATRIMONIAL OU EXTRAPATRIMONIAL.
VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO VALOR DO NEGÓCIO, COMO REGRA.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO AFERÍVEL OU QUANTIFICÁVEL COM EXATIDÃO.
NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR CERTO À CAUSA.
FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA POR ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE.
VALOR QUE, TODAVIA, DEVE SER O MAIS PRÓXIMO POSSÍVEL DO CONTEÚDO ECONÔMICO.
AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIDADE OU ARBITRARIEDADE DAS PARTES EM ATRIBUIR À CAUSA QUALQUER VALOR, ESPECIALMENTE EM QUANTIA MUITO INFERIOR ÀQUELA ESTIMÁVEL.
MULTA PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM VIRTUDE DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
CONDICIONAMENTO À CONCESSÃO E POSTERIOR REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
ENTENDIMENTO APLICÁVEL AO CPC/15.
ENTENDIMENTO INAPLICÁVEL ÀS HIPÓTESES REGULADAS PELA LEI Nº 1.060/50, QUE AUTORIZAVA O JUIZ A APLICAR A PENALIDADE NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE, DESDE QUE PRESENTE A MÁ-FÉ E O INTUITO DE INDUZIR O PODER JUDICIÁRIO EM ERRO. (...) 5- A atribuição do valor à causa por estimativa não significa discricionariedade ou arbitrariedade das partes em conferir à causa qualquer valor, sendo vedada a fixação do valor da causa em quantia muito inferior àquela desde logo estimável. (...). (REsp n. 1.970.231/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023) Nesta esteira, no caso concreto, razoável estabelecer o valor da causa tomando-se como base o valor do medicamento pretendido.
Ao examinar a documentação anexada aos autos, não se verifica a existência de uma estimativa médica precisa acerca do lapso temporal pelo qual o medicamento será necessário ao tratamento da parte-Autora.
Além disso, há possibilidade da ocorrência de efeitos colaterais e/ou perda da eficácia do mesmo, o que poderá culminar na interrupção da sua administração a qualquer tempo.
Assim, fixo o valor da causa com base no montante informado pela SESA para 6 (seis) meses de tratamento[1].
Portanto, retifico o valor da causa para R$ 2.482,50 (dois mil quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), nos termos do art. 292, § 3°, do NCPC.
Considerando o valor atribuído à causa e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, converto o processo para o PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Destaque-se, ainda, que a competência deste Juízo está mantida, com base na Resolução TRF2-RSP-2018/00019. 2 - Tutela de urgência O Autor objetiva, em sede de tutela de urgência, sejam os Réus compelidos a lhe fornecer o medicamento CANABIDIOL EASE LABS (100 MG/ML), conforme prescrição médica.
Para tanto, afirma que (evento 1, anexo 1): 1) “foi diagnosticado como portador de cromossomopatia, comprometimento do desenvolvimento neuropsicomotor – epilepsia refratária desde bebê (CIDO 28.5 G 40.0), sendo certo que as crises comprometem severamente a sua qualidade de vida e colocam sua vida em risco, conforme relatório médico anexado” (fl. 05); 2) “Segundo a médica que lhe assiste, o Requerente já foi submetido ao tratamento para o controle das crises, tendo utilizado: Fenobarbital – valproato de sódio, Levotiracetan, Topiramato, Fenitoina, Carbamazepina – Lacosamida, todos sem efeito positivo no controle dos sintomas.” (fl. 05); 3) “No presente momento, faz uso de Canabidiol Ease Labs 100mg/ml, 6 gotas, duas vezes ao dia.
Relata a médica que o Requerente apresenta “melhora de sua cognição e equilíbrio – devendo permanecer em uso e reajuste de dose para obtermos a resposta terapêutica adequada”” (fl. 05); 4) “Especificamente sobre o Estado do Espírito Santo, há a Lei Estadual 11.968/2023, que institui no estado a política de fornecimento pelo SUS de medicamentos formulados a partir de substrato da planta Cannabis sativa” (fl. 07); 5) “Como bem ressaltado no Relatório médico, o Requerente já fez uso de todos diversos fármacos disponíveis para o tratamento da enfermidade, sem sucesso.
Assim, quanto à imprescindibilidade do medicamento, resta plenamente demonstrada no relatório médico juntado” (fl. 07); e 6) “é comprovadamente hipossuficiente, dependendo integralmente das políticas públicas estaduais para ver o seu direito à saúde e dignidade garantidos” (fl. 07).
Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n° 657.718/MG, afetado sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 500), firmou o seguinte entendimento: 1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Posteriormente, nos autos do RE n° 1.165.959/SP, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.161): Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.
Destaque-se, também, o que foi decidido pelo STF no julgamento do Tema 1.234: (...). 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
Como a situação concreta está vinculada ao fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA (o CANABIDIOL não está registrado na ANVISA como “medicamento”, o que será melhor analisado posteriormente) e com importação autorizada, cabe a este Juízo verificar a presença dos requisitos definidos pelo STF nas teses vinculantes dos Temas 500 e 1.161.
Quanto aos requisitos da imprescindibilidade clínica do tratamento e da impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas oficiais, observa-se que os documentos médicos apresentados pelo Autor dispõem acerca do seu quadro clínico e da adequação do CANABIDIOL ao seu tratamento. Eis o que consta do laudo do evento 1, anexo 1, fl. 30: No intuito de obter mais elementos para aferir a pertinência da pretensão autoral, foi determinada a realização de consulta ao Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus/ES), implantado com o objetivo de subsidiar tecnicamente magistrados na resolução de demandas relacionadas à saúde.
Em sua manifestação, este se posicionou desfavoravelmente ao fornecimento do medicamento.
A Nota Técnica do evento 20 apresenta a seguinte conclusão: Infere-se que o e-NatJus/ES esclareceu, dentre outras questões, que, “considerando que a rede pública de saúde dispõe de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para o tratamento da epilepsia no SUS, considerando que os estudos existentes sobre o Canabidiol envolvem número limitado de participantes de pesquisa e que até o momento não são suficientes para comprovar cientificamente sua segurança e efetividade, mediante os documentos remetidos a este Núcleo, o canabidiol pleiteado não deve ser considerado única alternativa terapêutica para o caso em tela, no presente momento”.
Embora este Juízo não esteja adstrito ao parecer do e-NatJus/ES, não vislumbro vício na manifestação técnica daquele capaz de macular as suas validade e regularidade.
Deve-se destacar o caráter técnico da questão que se busca elucidar e que os profissionais do e-NatJus/ES guardam maior equidistância dos interesses das partes, tanto que o Sistema se destina, fundamentalmente, a prestar auxílio a magistrados, o que garante, assim, um parâmetro imparcial na análise da controvérsia.
Ressalte-se, também, que nenhum produto derivado da Cannabis, como o CANABIDIOL, possui registro na ANVISA como medicamento.
O que aquela agência fez foi conceder “autorização sanitária” para a importação, fabricação e comercialização de produtos à base de Cannabis no País, sendo estes incluídos em uma nova categoria, diversa dos medicamentos.
Isso está claro nos informativos publicados no site da ANVISA, bem como na RDC nº 327/2019, dentre outras.
Vejamos: 1) https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2019/entenda-produtos-derivados-de-cannabis (...) 2) https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2020/anvisa-autoriza-primeiro-produto-a-base-de-cannabis (...) 3) RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 327, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019 Art. 1° Esta Resolução define as condições e procedimentos para a concessão da Autorização Sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabelece requisitos para a comercialização, prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de Cannabispara fins medicinais de uso humano, e dá outras providências. (...) Art. 7° A Anvisa concederá Autorização Sanitária para a fabricação e a importação de produtos de Cannabis. (...) Art. 36.
Devem ser disponibilizadas na embalagem dos produtos de Cannabis, as seguintes informações: (...) § 4° No folheto informativo do produto de Cannabis deve constar em negrito, minimamente, as seguintes advertências: (...) V - "Este produto não substitui o uso de medicamentos registrados"; VI - "Este produto não possui os estudos clínicos completos que comprovam a sua eficácia e segurança"; VII - "Há incertezas quanto à segurança à longo prazo do uso dos produtos de Cannabis como terapia médica"; Todas as cautelas adotadas pela ANVISA se justificam não só pelas características dos medicamentos derivados da Cannabis, mas também pela ausência de dados suficientes para a comprovação da segurança, da eficácia e da qualidade destes, em que pese haja uma demanda crescente pela sua regularização e disponibilização no mercado nacional.
A obrigatoriedade de registro não é meramente burocrática, tendo como objetivo resguardar e proteger a saúde dos consumidores brasileiros, procurando assegurar a efetividade do medicamento e alertando quanto a possíveis efeitos colaterais, após a realização de uma série de estudos clínicos.
A autorização, em caráter excepcional, obtida por algumas pessoas para importar medicamentos que possuem o CANABIDIOL como princípio ativo não pode ser equiparada ao seu respectivo registro como medicamento em território nacional.
O art. 17 da RDC n° 335/2020, que define “os critérios e os procedimentos para a importação de Produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde”, reforça o entendimento atual da ANVISA de que não há confirmação de eficácia e segurança quanto aos medicamentos derivados da Cannabis.
Art. 17. A prescrição realizada pelo profissional e a solicitação de Autorização pelo paciente ou seu responsável legal representam a ciência e o aceite por ambos da ausência de comprovação da qualidade, da segurança e da eficácia dos produtos importados, bem como pelos eventos adversos que podem ocorrer, sendo o profissional prescritor e o paciente ou seu responsável legal totalmente responsáveis pelo uso do produto.
Neste contexto, conquanto se reconheça que a questão envolve doenças graves, o dever imposto ao Estado há de ser pautado por responsabilidade, razão pela qual cabe ao Judiciário proceder a uma análise cautelosa para assegurá-lo, sendo certo que o direito à saúde prestado pelo Poder Público não significa a livre escolha da terapia pelo particular.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
LAUDO DE MÉDICO DE REDE PARTICULAR.
MESMA CREDIBILIDADE DO MÉDICO DA REDE PÚBLICA. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandamus em razão de suposta ausência de prova pré-constituída, por entender que " na espécie, a utilização do medicamento foi sugerida por laudos médicos (documento n° 3), que não demonstraram, de forma clara, a eficácia do fármaco prescrito em detrimento dos fornecidos pelo sistema estatal. Compreendo que o direito à saúde prestado não significa a livre escolha do tratamento a ser custeado pelo ente público, motivo pelo qual, nos casos em que medicamento não faz parte das listas do SUS, é de extrema importância submeter a prescrição médica ao efetivo contraditório .(...). (ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 61891 2019.02.86312-2, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
MEDICAÇÃO INDICADA POR LAUDO MÉDICO PARTICULAR NÃO FORNECIDA PELO SUS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA VERIFICAR PERTINÊNCIA E EFICÁCIA DO REMÉDIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. (...). 4.
Ademais, a utilização da medicação foi sugerida por laudo médico particular, sem a efetiva demonstração da eficácia do remédio em detrimento aos fornecidos pelo sistema estatal.
Nesses casos, é de extrema importância submeter a referida prescrição médica ao efetivo contraditório, pois o direito à saúde prestado não significa a livre escolha de medicação e tratamento a ser custeado pelo ente público. 5.
Tais considerações exigem, necessariamente, dilação probatória que afastam o reconhecimento de direito líquido e certo indispensável à concessão da segurança e atraem a inadequação da via eleita do mandamus. 6.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: RMS 46.393/RO, 2ª Turma, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe de 30.10.2014; AgRg no RMS 34.545/MG, 1ª Turma, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe de 3.2.2012; RMS 30.746/MG, 2ª Turma, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe de 6.12.2012; RMS 28.338/MG, 2ª Turma, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe de 17.6.2009. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 46.373/RO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ-SEGUNDA TURMA.
Data: 16/04/2015) ADMINISTRATIVO.
CÂNCER.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO COM IODO RADIOATIVO I-131.
TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO. 1. (...). 8.
Considerando (i) a realidade do Sistema Único de Saúde, (ii) que o tratamento radioterápico pleiteado é fornecido gratuitamente, ainda que em outro município ou estado, e, ainda, (iii) que as despesas relativas ao deslocamento para tratamento fora do município de residência são custeadas pelo SUS, caso preenchidos os requisitos necessários e havendo disponibilidade orçamentária do Município ou Estado, nos termos da Portaria nº 055, de 24/02/1999, não se pode exigir que os réus forneçam à paciente o tratamento com iodo radioativo I-131 no Estado de sua residência (Espírito Santo), por violação ao princípio da isonomia. 9. Obrigar a Administração Pública a custear toda e qualquer ação e prestação de saúde, em local de livre escolha do administrado, feriria frontalmente o princípio da reserva do possível, ante as evidentes limitações fático-econômicas existentes e, sob o intuito de conferir efetividade ao direito à saúde constitucionalmente reconhecido, violar-se-ia o princípio da isonomia, pondo em risco o próprio funcionamento do sistema público de saúde. 10.
Por fim, além da parte não formular pedido no sentido de que o Estado do Espírito Santo passe a fornecer, a todos àqueles que necessitarem, o tratamento com o iodo radioativo I-131, tal pleito (se formulado) reclamaria a comprovação das razões pelas quais a Administração Estadual não o incluiu em sua política de saúde (cf.
Ag.
Reg. na STA nº 175, Rel.
Min.
Gilmar Mendes) e, para tanto, necessária seria a ampla instrução processual, com vasta produção de provas e estudos de relação custo-benefício e custo-efetividade, o que, de ordinário, somente é consentâneo a ações de tutela coletiva. 11.
Remessa e apelação da União providas.
Prejudicado o recurso do Estado do Espírito Santo. (APELREEX - APELAÇÃO CÍVEL 0012232-35.2010.4.02.5001, LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.
Data: 30/04/2014) Dessa forma, conclui-se, em sede perfunctória, que não está demonstrada a imprescindibilidade clínica do medicamento requerido ao tratamento da parte-Autora, bem como a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas oficiais, conforme previsto no Tema 1.161 do STF.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, revogando a decisão proferida pelo Juízo Estadual no pormenor (evento 1, anexo 1, fls. 74/77).
Cientifique-se a Secretaria de Estado da Saúde - SESA, com urgência, por e-mail, acerca da revogação da tutela de urgência.
Retifico o valor da causa para R$ 2.482,50 (dois mil quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos) e converto o processo para o PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
No mais, intimem-se: 1) as partes para, querendo, se manifestarem sobre a Nota Técnica emitida pelo e-NatJus/ES e especificarem, fundamentadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir; e 2) o MPF, na forma do art. 178, II, do NCPC. 2.
Pretende neste recurso de agravo, a reforma daquela decisão, inclusive liminarmente. 3.
Por se tratar de direito envolvendo partes já assistidas por advogados, a manifestação do Parquet Federal prevista no art. 1019, III do CPC, é desnecessária para a decisão da liminar em questão. 4.
Da mesma forma, eventual manifestação do MM.
Juiz Federal, eis que, por se tratar de questão de direito, todos os fundamentos já estão estampados naquele decisum. 5.
Por fim, deixo de intimar a parte agravada na forma do art. 1019, II do CPC, dado que o resultado desse julgamento monocrático em nada lhe afetará. Decido. 6.
A base legal, para o presente recurso, encontra-se disposta na Lei nº 10.259/2001: Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva. 7.
Da mesma forma, o novo CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; 8.
Assim dispõe o novel diploma processual, em seu art. 300, acerca da tutela de urgência antecipada ou liminar: Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 9.
Ora, a principal característica da tutela de urgência é sua precariedade. 10.
Noutro ponto, o critério da liminar, portanto, não é o prognóstico de sucesso da concessão definitiva, mas tão-somente a irreparabilidade do dano no caso da demora, desde que exista “fundamento relevante”. 11.
E numa análise superficial do mérito, como se faz em toda decisão antecipada, a concessão da liminar foi corretamente indeferida naquele Juízo, pois não se mostravam presentes os elementos que evidenciavam a probabilidade do direito.
O fato de a parte autora/agravante pleitear medicamento ainda que sem preencher os requisitos mínimos exigidos para ser beneficiário de tal medicamento, alijaria, necessariamente, o direito de outro paciente, que preenche tais requisitos e aguarda atendimento na fila de espera, cujo tratamento teria que ser adiado para disponibilizar sua vaga ao demandante, ferindo de morte o princípio da isonomia.
Além do mais, o juiz ao indeferir o pleito o juiz deixou claro que não há perigo na demora, que os laudos apresentados não evidenciam a presença de urgência médica no caso concreto. 12.
Não resta, portanto, atendidos os requisitos necessários à antecipação do pleito. 13.
Quanto ao rito do agravo, assim dispõe o art. 1.019 do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 14.
No entanto, tendo em conta os princípios dos Juizados Especiais Federais, entre eles o da celeridade, informalidade e economia processual (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995), dispenso, como já dito, a manifestação do MPF (art. 1.019, II e III do novo CPC) ou mesmo do Juízo a quo, eis que, por se tratar de questão de direito, todos os fundamentos já estão estampados naquele decisum agravado. 15.
Deixo também de determinar a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar eventual resposta ao presente agravo, nos termos do art. 1019, II do CPC. 16.
Ressalto, uma vez que está sendo mantido o indeferimento da antecipação da tutela de urgência, causará mais prejuízo à autora/agravante suspender aquele feito principal até o julgamento de mérito deste agravo. 17.
Assim, conheço do agravo e mantenho a decisão indeferitória da tutela de urgência. 18.
Registro que, como se trata de decisão que mantém o ato impugnado, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 7º, inciso III do Regimento Interno das Turmas Recursais das Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, com observância do inciso III, do artigo 932, do CPC. 19.
Comunique-se ao Juízo de origem e colacione cópia desse decisum nos autos principais, e, então, dê-se baixa.
Intimem-se a parte autora/agravante. Alerto à parte autora que a interposição de peça processual intercorrente ou não, ensejará a aplicação do disposto no §2º, do artigo 77 com combinação do inciso VII, do artigo 80, todos do CPC. Intime-se o ilustre membro do Ministério Público Federal, ante a presença de interesse de incapaz, ex vi, inciso II, do artigo 178, do CPC. À Secretaria das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, para as providências legais cabíveis e de praxe.
Cumpra-se. -
17/09/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2025 10:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2025 10:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2025 10:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2025 10:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2025 10:33
Despacho
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5023612-42.2025.4.02.5001 distribuido para 2ª Turma Recursal do Espírito Santo na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 09:17
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2025 08:09
Distribuído por dependência - Número: 50190456520254025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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