TRF2 - 5081579-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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04/09/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5081579-36.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUCIANA HENRIQUE DA SILVA TEIXEIRA PAULINOADVOGADO(A): ANA CRISTINA LABARBA MACIEL (OAB RJ097374) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUCIANA HENRIQUE DA SILVA TEIXEIRA PAULINO em face de ato atribuído ao GERNTE EXECUTIVO DO NO INSS NO RIO DE JANEIRO, objetivando que autoridade coatora proceda à marcação de perícia para análise de seu requerimento de benefício por incapacidade (protocolo nº 2080177235).
Alega, em síntese, que protocolo requerimento administrativo de benefício por incapacidade em 18/06/2025.
Contudo, até a impetração do presente mandamus, a perícia para análise do requerimento não havia sido marcada, ultrapassando os prazos legais estabelecidos.
Junta procuração e documentos. Inicialmente distribuída perante o juízo da 36ª Vara Federal do Rio de Janeiro, este declinou da competência em decisão fundamentada (evento 3, DESPADEC1).
Decido.
Inicialmente, fixo a competência deste juízo.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, considerando a presunção estabelecida no art. 99 §3º do CPC.
A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Pois bem.
Ciente a impetrante que, no presente feito, a causa de pedir delimitada na inicial é a demora da Administração em proferir decisão em processo administrativo em que pleiteia benefício por incapacidade. Não é objeto dos autos o mérito da concessão do benefício.
Conforme a Lei n.º 9.784/99, é dever da Administração decidir os requerimentos que lhe são apresentados, no prazo de trinta dias, salvo prorrogação devidamente motivada: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No caso específico dos benefícios previdenciários, o exc.
Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraodinário nº 1171152/SC, homologou acordo firmado entre o INSS, a PGR, a AGU e a DPU, o qual estipulou os seguintes prazos para análise de benefícios: a) Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias; b) Benefício assistencial ao idoso: 90 dias; c) Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; d) Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias; e) Salário maternidade: 30 dias; f) Pensão por morte: 60 dias; g) Auxílio reclusão: 60 dias; h) Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias; i) Auxílio acidente: 60 dias.
No caso, com base nos documentos adunados aos autos, apura-se que a impetrante apresentou requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade (protocolo nº 2080177235) em 18/06/2025 (evento 1, PROCADM6).
Contudo o requerimento encontra-se ainda sem deliberação pelo INSS.
Logo, presente a verossimilhança do direito alegado, tendo em vista que extrapolado o prazo previsto sem que seu pedido seja objeto de apreciação pela Administração, em virtude da omissão administrativa. Presente ainda o risco de dano irreparável, tendo em vista que trata-se de deliberação acerca de verba alimentar necessária à impetrante.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada proceda à marcação da perícia no requerimento apresentado pela impetrante (protocolo nº 2080177235), no prazo de 15 (quinze) dias.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009. Após, remetam-se os autos ao MPF.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
26/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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26/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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26/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 11:05
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 16:25
Juntada de Certidão
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22/08/2025 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO36S para RJRIO06F)
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22/08/2025 12:46
Alterado o assunto processual
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22/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5081579-36.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUCIANA HENRIQUE DA SILVA TEIXEIRA PAULINOADVOGADO(A): ANA CRISTINA LABARBA MACIEL (OAB RJ097374) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise do requerimento administrativo.
Sobre o tema, o Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Sessão de Julgamento de 05 de dezembro de 2024, decidiu que a competência para julgamento de remessa necessária em mandado de segurança que determine ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS concluir requerimento administrativo, é de uma das Colendas Turmas Especializadas em matéria administrativa, a saber: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (PETIÇÃO CÍVEL - ÓRGÃO ESPECIAL - nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ.
Relator para Acórdão: Desembargador Federal Sergio Schwaitzer.
J. 05/12/2024)Nesse espeque, a competência para processo e julgamento de mandados de segurança em que se pretenda, a partir da invocação do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), que se determine à autoridade coatora a prática de atos processuais de instrução e/ou decisão em requerimento administrativo de benefício previdenciário/assistencial, não é das Varas Previdenciárias.
Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processo e julgamento deste writ, determinando a redistribuição para uma das varas cíveis desta Seção Judiciária, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo. -
18/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:17
Declarada incompetência
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15/08/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081579-36.2025.4.02.5101 distribuido para 36ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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