TRF2 - 5003193-92.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003193-92.2025.4.02.5003/ES IMPETRANTE: ELITON GOMES ARRUDAADVOGADO(A): ANDRE FARIAS GALINSKAS (OAB SP309423)ADVOGADO(A): MATEUS HENRIQUE LANICI (OAB MG207778) DESPACHO/DECISÃO (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o despacho (evento 9, DESPADEC1), sob o argumento de haver contradição no ato processual.
Pois bem.
Os embargos de declaração constituem recurso com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material em uma decisão, capaz de dificultar a exata compreensão da manifestação judicial, o que não é o caso.
De acordo com o teor do art. 1.022, caput, do CPC, só é possível o manejo do recurso de embargos para questionar ato processual com conteúdo decisório maculado, conforme já aludido, por omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, por erro material, o que não se verifica no caso. Sem maiores delongas, forçoso concluir que o recurso adotado pelos embargantes é inadequado para atacar decisão que não apresenta quaisquer desses vícios.
Ante o exposto, por serem tempestivos, conheço dos presentes embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:43
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/09/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/09/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:41
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003193-92.2025.4.02.5003/ES IMPETRANTE: ELITON GOMES ARRUDAADVOGADO(A): ANDRE FARIAS GALINSKAS (OAB SP309423)ADVOGADO(A): MATEUS HENRIQUE LANICI (OAB MG207778) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o impetrante que a autoridade coatora seja compelida a reabrir o processo administrativo referente ao requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência formulado em 19/09/2024, a fim de ser proferida a decisão cabível.
Segundo a parte impetrante, a autoridade coatora não teria conduzido de forma regular o processo administrativo, vez que, após a designação da perícia administrativa, o benefício foi indeferido sem a apresentação da fundamentação do ato, o que importaria em violação aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e publicidade, autorizando a utilização da presente ação de preceito mandamental. É o relato do necessário.
DECIDO. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça.
Para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança, o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, estabelece, como requisitos, a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No caso dos autos, necessária se faz a angularização da relação jurídico-processual, pois, apesar dos documentos trazidos aos autos, não é possível aferir de plano o cumprimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria, aspecto fático que não foi comprovado na exordial.
Não obstante os argumentos desenvolvidos na petição inicial, entendo pela necessidade de oportunizar a oitiva da autoridade impetrada a fim de que este Juízo possa dispor de mais e melhores elementos para formar sua convicção.
Sendo assim, INDEFIRO, por ora, a concessão da medida liminar vindicada.
Dando prosseguimento, em se tratando de direitos referentes a benefícios mantidos e administrados pela autarquia previdenciária e reclamados em sede de mandado de segurança, apenas os Gerentes Executivos do INSS são as autoridades coatoras corretas, quer se trate de concessão, restabelecimento, ou revisão de benefícios, pois são eles que detêm competência funcional para praticar e desfazer atos, nos termos da Portaria PRES/INSS Nº 1678 DE 29/04/2024 que trata do regimento interno do INSS: “Art. 298. Às Gerências-Executivas - GEX, subordinadas às Superintendências Regionais - SR, compete, no âmbito de sua abrangência: I - organizar, gerenciar, supervisionar e avaliar a gestão das APS; (...) III - organizar, coordenar, supervisionar e monitorar as atividades executadas pelas unidades vinculadas, observadas as diretrizes da DIRBEN e as orientações da SR, relacionadas à/ao: a) administração de informações ao segurado; b) reconhecimento de direitos; c) manutenção de benefícios; d) monitoramento de benefícios e cobrança administrativa; e) serviço social; f) reabilitação profissional; e g) suporte técnico especializado; (...) § 1º O reconhecimento de direitos abrange os serviços relacionados ao reconhecimento inicial de direitos, seguro-desemprego ao pescador profissional artesanal, revisão de direitos, recurso de benefícios, acordos internacionais e compensação previdenciária".
Dessa forma, considerando que a Gerência da APS do Município de São Mateus/ES é subordinada à Gerência Executiva de Vitória/ES, promova o impetrante, no prazo de 15 dias, a alteração do polo passivo, de modo a constar como autoridade coatora o Gerente Executivo do INSS de Vitória/ES.
Tudo cumprido, retifique-se o polo passivo da ação, nele passando a constar como Autoridade Coatora (réu) apenas o GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE VITÓRIA.
Após, notifique-se a autoridade indicada como coatora para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, dê-se ciência do feito à Procuradoria Federal, órgão de representação da pessoa jurídica interessada (INSS), para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, trazendo logo sua defesa técnica, se for o caso. Prazo: 10 dias.
Em seguida, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da Lei nº. 12.016 de 2015.
Por fim, retornem os autos conclusos. -
08/08/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 19:27
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 20:04
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003193-92.2025.4.02.5003 distribuido para 6º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ na data de 04/08/2025. -
04/08/2025 21:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS506J)
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04/08/2025 21:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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