TRF2 - 5081635-69.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5081635-69.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JONATHAN TORRES CAVALCANTEADVOGADO(A): GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB RJ236310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se agravo/medida de urgência em face da decisão do Juízo a quo que indeferiu a tutela de evidência, a fim de que seja declarada suspensão da retenção na fonte do imposto de renda (IR), sobre a aposentadoria por invalidez da parte autora, sob o fundamento de doença grave elencada no rol do artigo 6°, inciso XIV da Lei n° 7.713/88.
Sustenta a recorrente a urgência da medida, uma vez que os descontos em sua renda vem promovendo comprometimento do seu sustento, alegando estar isento do tributo por ser portador de cegueira monocular CID10 H54.4. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Conforme o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), são estabelecidas as disposições gerais relativas à tutela provisória de urgência: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, fazendo uma análise dos fatos aventados na inicial e principalmente dos documentos juntados aos autos, não vislumbro, na atual fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência/evidência pleietada.
Em relação à urgência alegada,diante do caráter alimentar da verba sobre a qual vem incidindo o imposto de renda, entendo que, de fato, a isenção legal se revela necessária aos portadores de doença grave, a fim de prestigiar o seu tratamento.
Porém, apesar da urgência que ora se revela, com relação à probabilidade do direito, qual seja, a isenção tributária por doença grave, deve ser aferida no caso concreto a efetiva condição de saúde da parte autora, sendo certo que carece o feito de adequada instrução probatória com a participação da parte adversa.
Assim, apenas com análise dos fatos e do direito narrados na petição inicial, bem como dos documentos juntados, não é possível deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de evidência, com base no artigos 300 do CPC.
Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Após, retornem para julgamento. -
20/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:18
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 17:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Não Concedida a Medida Liminar - 13/08/2025 17:09:09)
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081635-69.2025.4.02.5101 distribuido para 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 19:22
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 17:28
Distribuído por dependência - Número: 50752041920254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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