TRF2 - 5006837-68.2024.4.02.5006
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006837-68.2024.4.02.5006/ES RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 10/09/2025. -
11/09/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 19:13
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/09/2025 11:41
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G02 -> RJRIOGABGES
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04/09/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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26/08/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006837-68.2024.4.02.5006/ES RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL.
A AUTORA TEM 66 ANOS ATUALMENTE (COMPLETOU 65 EM 26/01/2024).
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BPC-IDOSO É DE 09/04/2024 E FOI INDEFERIDO EM RAZÃO DA RENDA FAMILIAR.
O PROCEDIMENTO ESTÁ NO EVENTO 1, INDEFERIMENTO8.
VERIFICA-SE QUE, NO REQUERIMENTO, NÃO FORAM ALEGADAS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS COM SAÚDE.
O INSS CONSIDEROU A FAMÍLIA FORMADA PELA AUTORA E O MARIDO (A MESMA QUE CONSTA NO CADÚNICO E QUE FOI OBJETO DA CONSTATAÇÃO SOCIAL JUDICIAL DO EVENTO 15, DE 26/11/2024) E A RENDA DA APOSENTADORIA POR IDADE DO MARIDO (COMPLETOU 65 ANOS EM 30/05/2016), EM 2024, DE R$ 1.721,67, COM RENDA INDIVIDUAL DE R$ 860,84.
A SENTENÇA (EVENTO 23) JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, NOS SEGUINTES TERMOS: "DEVE-SE ATENTAR QUE O §14 DO ART. 20 DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS) DEFINE QUE O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) NÃO É COMPUTADO NO CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA PARA CONCESSÃO DO BPC A OUTROS MEMBROS DA MESMA FAMÍLIA.
ASSIM, PRESUME-SE O CONSUMO INDIVIDUAL, PELO APOSENTADO MAIOR DE 65 ANOS, DO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. DIANTE DISSO, NA HIPÓTESE DE APOSENTADORIA SUPERIOR, CABE A DEDUÇÃO DO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, A FIM DE VERIFICAR A RENDA DISPONÍVEL PARA A AUTORA. (...) NOTA-SE QUE EM 2024, A RENDA DISPONÍVEL PARA A AUTORA ERA DE R$309,67, INFERIOR AO LIMITE NORMATIVO DE 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO (R$ 353,00).
EM 2025, É DE R$291,79, TAMBÉM INFERIOR AO LIMITE (R$ 379,50)".
O INSS RECORREU (EVENTO 28). 1) DO RECURSO.
O RECURSO DO INSS, NA VERDADE, NÃO SE PREOCUPOU EM ENFRENTAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
DISSE: "A PARTE AUTORA POSSUI MEIOS DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU DE TÊ-LA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA, CONFORME DETALHADO NO ESTUDO SOCIOECONÔMICO (EVENTO 15 - CERT1): (...) CONFORME CNIS DO SR FLORENTINO MOREIRA DE OLIVEIRA, MARIDO DA AUTORA, OBSERVA-SE QUE O VALOR DE SUA APOSENTADORIA EM 2024 FOI NA RUBRICA DE R$1.721,67, RECEBENDO ATUALMENTE EM 2025 O VALOR DE R$ 1.803,79, OU SEJA, VALOR SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO: (...)".
APENAS ESSA ÚLTIMA EXPRESSÃO GRIFADA PARECE BUSCAR A IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA.
AS RAZÕES DO RECURSO FICAM REJEITADAS.
A COMPREENSÃO APLICADA PELA SENTENÇA (DE EXCLUIR UM SALÁRIO MÍNIMO DA APOSENTADORIA DO MARIDO MAIOR DE 65 ANOS, A FIM DE FIXAR A RENDA DISPONÍVEL PARA A AUTORA, NA APLICAÇÃO DO SENTIDO SUBSTANCIAL DO §14 DO ART. 20 DA LOAS) É EXATAMENTE A COMPREENSÃO QUE TEM SIDO USADA POR ESTA 5ª TURMA.
LOGO, A SENTENÇA DEVE SER RATIFICADA. 2) DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO E DA SÚMULA 111 DO STJ (INVOCADA PELO RECURSO).
A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J.
EM 28/09/2020.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
A autora tem 66 anos atualmente (completou 65 em 26/01/2024).
O requerimento administrativo de BPC-idoso é de 09/04/2024 e foi indeferido em razão da renda familiar.
O procedimento está no Evento 1, INDEFERIMENTO8.
Verifica-se que, no requerimento, não foram alegadas despesas extraordinárias com saúde.
O INSS considerou a família formada pela autora e o marido (a mesma que consta no Cadúnico e que foi objeto da constatação social judicial do Evento 15, de 26/11/2024) e a renda da aposentadoria por idade do marido (completou 65 anos em 30/05/2016), em 2024, de R$ 1.721,67, com renda individual de R$ 860,84.
A sentença (Evento 23) julgou o pedido procedente, nos seguintes termos: "deve-se atentar que o §14 do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) define que o benefício de prestação continuada (BPC) não é computado no cálculo da renda per capita para concessão do BPC a outros membros da mesma família.
Assim, presume-se o consumo individual, pelo aposentado maior de 65 anos, do valor de um salário mínimo. Diante disso, na hipótese de aposentadoria superior, cabe a dedução do valor de um salário mínimo, a fim de verificar a renda disponível para a autora. (...) Nota-se que em 2024, a renda disponível para a autora era de R$309,67, inferior ao limite normativo de 1/4 do salário mínimo (R$ 353,00).
Em 2025, é de R$291,79, também inferior ao limite (R$ 379,50)".
O INSS recorreu (Evento 28).
Contrarrazões, no Evento 32.
Examino.
Do recurso.
O recurso do INSS, na verdade, não se preocupou em enfrentar os fundamentos da sentença.
Disse: "a parte autora possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme detalhado no estudo socioeconômico (Evento 15 - CERT1): (...) Conforme CNIS do Sr FLORENTINO MOREIRA DE OLIVEIRA, marido da autora, observa-se que o valor de sua aposentadoria em 2024 foi na rubrica de R$1.721,67, recebendo atualmente em 2025 o valor de R$ 1.803,79, ou seja, valor superior a um salário mínimo: (...)".
Apenas essa última expressão grifada parece buscar a impugnação da sentença.
As razões do recurso ficam rejeitadas.
A compreensão aplicada pela sentença (de excluir um salário mínimo da aposentadoria do marido maior de 65 anos, a fim de fixar a renda disponível para a autora, na aplicação do sentido substancial do §14 do art. 20 da Loas) é exatamente a compreensão que tem sido usada por esta 5ª Turma.
Logo, a sentença deve ser ratificada.
Da fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ.
O recurso pede, ainda, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários.
O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária).
Na redação originária, não se fazia referência à sentença.
Transcrevo. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas." Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte. "§ 5º. Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor." (nota do relator: em verdade, onde está "valor da condenação" deveria estar "base de cálculo dos honorários").
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." A tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas.
Na época, três critérios disputavam essa solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula. Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários.
O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação ("honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação").
A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução.
O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso: (i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55); (ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e (iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou.
Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se o INSS em honorários de advogado de 10% sobre o valor das mensalidades vencidas até a presente data, 28/07/2025. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
04/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:58
Conhecido o recurso e não provido
-
31/07/2025 09:29
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 20:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/05/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/05/2025 15:19
Juntada de Petição
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10/04/2025 08:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR05G02)
-
10/04/2025 08:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
-
09/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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20/03/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/03/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/02/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/02/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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10/02/2025 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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10/02/2025 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/02/2025 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/02/2025 23:25
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/12/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/12/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/12/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 17:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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06/12/2024 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/10/2024 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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24/10/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 17:53
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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09/10/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/10/2024 16:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/10/2024 19:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 19:44
Não Concedida a tutela provisória
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03/10/2024 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 12:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/10/2024 10:26
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS501J)
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03/10/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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