TRF2 - 5005729-04.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 18:32
Baixa Definitiva
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26/08/2025 15:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> ESSER01
-
26/08/2025 15:01
Transitado em Julgado - Data: 26/8/2025
-
26/08/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
07/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
07/08/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005729-04.2024.4.02.5006/ES RECORRENTE: NEUZA ELI DE MIRANDA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL.
A AUTORA TEM 50 ANOS ATUALMENTE.
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BPC-DEFICIENTE É DE 02/04/2024 E FOI INDEFERIDO EM RAZÃO DA RENDA FAMILIAR.
O PROCEDIMENTO ESTÁ NO EVENTO 1, INDEFERRIMENTO11.
O INSS CONSIDEROU O NÚCLEO FAMILIAR COMPOSTO APENAS PELA AUTORA, TAL COMO DECLARADO NO CADÚNICO, E A RENDA PRESUMIDA DE UM SALÁRIO MÍNIMO (EVENTO 1, INDEFERRIMENTO11, PÁGINA 78), BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS QUE A AUTORA VEM RECOLHENDO, EM ESPECIAL AS DESDE 04/2024, ÉPOCA DA DER.
ADIANTO QUE, DE ACORDO COM O CNIS (EVENTO 3, CNIS2, DE 23/08/2024), A AUTORA MANTÉM A QUALIDADE DE SEGURADA JUNTO À PREVIDÊNCIA DESDE 08/2010, COM AS CONTRIBUIÇÕES DE 08/2010 A 12/2013, DE 02/2014 A 12/2014, 01/2015, DE 02/2015 A 12/2018, DE 02/2019 A 07/2019, DE 09/2019 A 08/2020, DE 10/2020 A 09/2021, DE 11/2021 A 01/2022, DE 03/2022 A 08/2022, DE 10/2022 A 03/2023, DE 05/2023 A 08/2023, DE 10/2023 A 02/2024 E DE 04/2024 A 08/2024.
EM 14 ANOS, A AUTORA SÓ DEIXOU DE CONTRIBUIR EM DEZ MESES INTERCALADOS.
O INSS RECONHECEU A DEFICIÊNCIA (EVENTO 1, INDEFERRIMENTO11, PÁGINA 48).
O LAUDO MÉDICO ADMINISTRATIVO ESTÁ NO EVENTO 1, INDEFERRIMENTO11, PÁGINAS 83/92.
EM SEDE JUDICIAL, NÃO HOUVE APURAÇÃO DA DEFICÊNCIA, TOMADA POR INCONTROVERSA.
A SENTENÇA (EVENTO 30) JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE, POR NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO.
A SENTENÇA DISSE: "...
FOI DESIGNADA A VERIFICAÇÃO SOCIAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ANALISANDO A VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DA REQUERENTE (EVENTO 23, CERT1), OBSERVA-SE QUE O GRUPO FAMILIAR É COMPOSTO, EM TESE, POR UM MEMBRO: A AUTORA, TENDO EM VISTA QUE SUA IRMÃ, QUE ESTÁ MORANDO COM ELA HÁ 4 MESES, RETORNARIA PARA MINAS GERAIS. CONSTOU-SE NA CERTIDÃO DO EVENTO 23, CERT1, QUE A AUTORA NEGOU-SE A APRESENTAR O DOCUMENTO DA SUA IRMÃ, APENAS INFORMOU O CPF, NÃO DISSE O NOME COMPLETO NEM DATA DE NASCIMENTO DA IRMÃ.
RELATOU APENAS QUE SUA IRMÃ É EMPREGADA, TRABALHANDO COMO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. NA OCASIÃO, FOI INFORMADO QUE A AUTORA TRABALHA COMO ACOMPANHANTE DE ENFERMOS, COMO FREELANCER, GANHANDO O VALOR DE R$ 140,00 (CENTO E QUARENTA REAIS) A DIÁRIA MAIS VALE TRANSPORTE, ALÉM DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) DO BENEFÍCIO AUXÍLIO BRASIL. FOI INFORMADO AINDA QUE EM DEZEMBRO DE 2024 FEZ CINCO DIÁRIAS E EM JANEIRO DE 2025, ATÉ O DIA 23, TINHA FEITO 6 DIÁRIAS.
ASSIM, NO MÊS DE DEZEMBRO/2024 AUFERIU R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS) E NO MÊS DE JANEIRO DE 2025, ATÉ O DIA 23, AUFERIU R$ 840,00 (OITOCENTOS E QUARENTA REAIS). PORTANTO, AFERE-SE QUE A RENDA PER CAPITA FAMILIAR É SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NO ANO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. (....) E DA ANÁLISE DOS AUTOS OBSERVA-SE QUE A AUTORA VIVE EM RESIDÊNCIA PRÓPRIA, EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO, GUARNECIDA POR VÁRIOS ELETRODOMÉSTICOS E MÓVEIS EM RAZOÁVEL ESTADO, INCLUINDO UMA TELEVISÃO GRANDE E UMA CAIXA DE SOM ENORME, O QUE DENOTA A PRESENÇA DE UMA CONDIÇÃO GERAL ACIMA DO CRITÉRIO DE MISERABILIDADE EXIGIDO POR LEI PARA CONCESSÃO DO LOAS".
A AUTORA RECORREU (EVENTO 34).
DE LOGO, REJEITA-SE A TESE RECURSAL DE QUE O LIMITE NORMATIVO SERIA DE 1/2 DO SALÁRIO MÍNIMO.
O STF JAMAIS LEGISLOU POSITIVAMENTE NO SENTIDO DE QUE O LIMITE NORMATIVO SEJA DE 1/2 SALÁRIO MÍNIMO.
A CORTE DECRETOU A INCONSTITUCIONALIDADE DA DISPOSIÇÃO QUE ELEGIA O CRITÉRIO DE RENDA (DE 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO) COMO ÚNICO CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA VULNERABILIDADE ECONÔMICA, DE MODO QUE ESSA AFERIÇÃO PODE SER FEITA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS.
ESSA JURISPRUDÊNCIA (FORMADA ENTRE 2013 E 2014) FOI POSITIVADA NO §11 DO ART. 20 DA LOAS ("PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE QUE TRATA O CAPUT DESTE ARTIGO, PODERÃO SER UTILIZADOS OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO GRUPO FAMILIAR E DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE, CONFORME REGULAMENTO") E TAMBÉM PELO §11-A E ART. 20-B DA LOAS.
ESTES ADMITEM A POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO LIMITE ATÉ 1/2 SALÁRIO MÍNIMO, A DEPENDER: (I) DO GRAU DA DEFICIÊNCIA (ESTE APLICÁVEL APENAS AO BPC-DEFICIENTE); (II) DA DEPENDÊNCIA DE TERCEIROS PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES BÁSICAS DA VIDA DIÁRIA (ESTE APLICÁVEL APENAS AO BPC-IDOSO); E (III) DO COMPROMETIMENTO DA RENDA COM SAÚDE EM SERVIÇOS E INSUMOS NÃO FORNECIDOS PELO SUS/SUAS.
NO CASO CONCRETO, NEM HÁ ESPECIAL GRAVIDADE DA DEFICIÊNCIA, POIS A AUTORA DESENVOLVE ATIVIDADE LABORATIVA, E NEM HÁ COMO RECONHECER COMPROMETIMENTO DE RENDA COM DESPESAS COM SAÚDE, POIS A AUTORA JAMAIS ALEGOU OU COMPROVOU NEGATIVA DE ATENDIMENTO PELO SUS (EVENTO 1, INDEFERIMENTO11, PÁGINA 10). LOGO, NÃO HÁ QUALQUER RAZÃO PARA A FLEXIBILIZAÇÃO DO LIMITE.
TAMBÉM NÃO É POSSÍVEL ACOLHER O RECURSO NO QUE POSTULA DEIXAR DE CONSIDERAR OS RENDIMENTOS DO TRABALHO DA AUTORA, POR SE TRATAR DE RENDA VARIÁVEL OU POR NÃO SE TRATAR DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
NO PAÍS, CERCA DE 45% DA FORÇA DE TRABALHO LABORA EM CONDIÇÕES SEMELHANTES ÀS DA AUTORA.
CABE REFERIR QUE A SENTENÇA ASSUME A PREMISSA IMPLÍCITA DE QUE A AUTORA, EMBORA PORTE DEFICIÊNCIA, É CAPAZ PARA O SEU TRABALHO DE ACOMPANHANTE DE ENFERMOS NO HOSPITAL (NA PERÍCIA ADMINISTRATIVA, O ÚNICO DIAGNÓSTICO RECONHECIDO FOI O DE HIPERTENSÃO; EVENTO 1, INDEFERRIMENTO11, PÁGINA 83), RAZÃO PELA QUAL CONSIDEROU TAIS RENDIMENTOS.
O RECURSO NÃO IMPUGNOU ESSA PREMISSA.
BEM ASSIM, PARECE-NOS QUE A PRÓPRIA AUTORA SE ENTENDE CAPAZ PARA O TRABALHO HABITUAL, POIS É SEGURADA DA PREVIDÊNCIA DESDE 2010 E NÃO BUSCOU NOS ÚLTIMOS SEIS ANOS QUALQUER AUXÍLIO DOENÇA.
CABE MENCIONAR AINDA QUE, NA CONSTATAÇÃO SOCIAL, A AUTORA AFIRMOU QUE MANTÉM ASSINATURA DE INTERNET, DESPESA MENOS ESSENCIAL, O QUE INDICA QUE AS DESPESAS MAIS ESSENCIAIS TÊM SIDO SUPRIDAS.
LOGO, A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A autora tem 50 anos atualmente.
O requerimento administrativo de BPC-deficiente é de 02/04/2024 e foi indeferido em razão da renda familiar.
O procedimento está no Evento 1, INDEFERRIMENTO11.
O INSS considerou o núcleo familiar composto apenas pela autora, tal como declarado no Cadúnico, e a renda presumida de um salário mínimo (Evento 1, INDEFERRIMENTO11, Página 78), base de cálculo das contribuições individuais que a autora vem recolhendo, em especial as desde 04/2024, época da DER.
Adianto que, de acordo com o CNIS (Evento 3, CNIS2, de 23/08/2024), a autora mantém a qualidade de segurada junto à Previdência desde 08/2010, com as contribuições de 08/2010 a 12/2013, de 02/2014 a 12/2014, 01/2015, de 02/2015 a 12/2018, de 02/2019 a 07/2019, de 09/2019 a 08/2020, de 10/2020 a 09/2021, de 11/2021 a 01/2022, de 03/2022 a 08/2022, de 10/2022 a 03/2023, de 05/2023 a 08/2023, de 10/2023 a 02/2024 e de 04/2024 a 08/2024.
Em 14 anos, a autora só deixou de contribuir em dez meses intercalados.
O INSS reconheceu a deficiência (Evento 1, INDEFERRIMENTO11, Página 48).
O laudo médico administrativo está no Evento 1, INDEFERRIMENTO11, Páginas 83/92.
Em sede judicial, não houve apuração da deficência, tomada por incontroversa.
A sentença (Evento 30) julgou o pedido improcedente, por não cumprimento do requisito socioeconômico.
A sentença disse: "... foi designada a verificação social por oficial de justiça. Analisando a verificação das condições socioeconômicas da requerente (evento 23, CERT1), observa-se que o grupo familiar é composto, em tese, por um membro: a autora, tendo em vista que sua irmã, que está morando com ela há 4 meses, retornaria para Minas Gerais. Constou-se na certidão do evento 23, CERT1, que a autora negou-se a apresentar o documento da sua irmã, apenas informou o CPF, não disse o nome completo nem data de nascimento da irmã.
Relatou apenas que sua irmã é empregada, trabalhando como auxiliar de serviços gerais. Na ocasião, foi informado que a autora trabalha como acompanhante de enfermos, como freelancer, ganhando o valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) a diária mais vale transporte, além de R$ 300,00 (trezentos reais) do benefício Auxílio Brasil. Foi informado ainda que em dezembro de 2024 fez cinco diárias e em janeiro de 2025, até o dia 23, tinha feito 6 diárias.
Assim, no mês de dezembro/2024 auferiu R$ 700,00 (setecentos reais) e no mês de janeiro de 2025, até o dia 23, auferiu R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais). Portanto, afere-se que a renda per capita familiar é superior a ¼ do salário-mínimo vigente no ano do requerimento administrativo. (....) E da análise dos autos observa-se que a autora vive em residência própria, em bom estado de conservação, guarnecida por vários eletrodomésticos e móveis em razoável estado, incluindo uma televisão grande e uma caixa de som enorme, o que denota a presença de uma condição geral acima do critério de miserabilidade exigido por lei para concessão do LOAS".
A autora recorreu (Evento 34).
Sem contrarrazões (Eventos 35, 37 e 38).
Examino.
De logo, rejeita-se a tese recursal de que o limite normativo seria de 1/2 do salário mínimo.
O STF jamais legislou positivamente no sentido de que o limite normativo seja de 1/2 salário mínimo.
A Corte decretou a inconstitucionalidade da disposição que elegia o critério de renda (de 1/4 do salário mínimo) como único critério de aferição da vulnerabilidade econômica, de modo que essa aferição pode ser feita com base em outros elementos.
Essa jurisprudência (formada entre 2013 e 2014) foi positivada no §11 do art. 20 da Loas ("para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento") e também pelo §11-A e art. 20-B da Loas.
Estes admitem a possibilidade de extensão do limite até 1/2 salário mínimo, a depender: (i) do grau da deficiência (este aplicável apenas ao BPC-deficiente); (ii) da dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária (este aplicável apenas ao BPC-idoso); e (iii) do comprometimento da renda com saúde em serviços e insumos não fornecidos pelo SUS/SUAS.
No caso concreto, nem há especial gravidade da deficiência, pois a autora desenvolve atividade laborativa, e nem há como reconhecer comprometimento de renda com despesas com saúde, pois a autora jamais alegou ou comprovou negativa de atendimento pelo SUS (Evento 1, INDEFERIMENTO11, Página 10). Logo, não há qualquer razão para a flexibilização do limite.
Também não é possível acolher o recurso no que postula deixar de considerar os rendimentos do trabalho da autora, por se tratar de renda variável ou por não se tratar de vínculo empregatício.
No País, cerca de 45% da força de trabalho labora em condições semelhantes às da autora.
Cabe referir que a sentença assume a premissa implícita de que a autora, embora porte deficiência, é capaz para o seu trabalho de acompanhante de enfermos no hospital (na perícia administrativa, o único diagnóstico reconhecido foi o de hipertensão; Evento 1, INDEFERRIMENTO11, Página 83), razão pela qual considerou tais rendimentos.
O recurso não impugnou essa premissa.
Bem assim, parece-nos que a própria autora se entende capaz para o trabalho habitual, pois é segurada da Previdência desde 2010 e não buscou nos últimos seis anos qualquer auxílio doença.
Cabe mencionar ainda que, na constatação social, a autora afirmou que mantém assinatura de internet, despesa menos essencial, o que indica que as despesas mais essenciais têm sido supridas.
Logo, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 5). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
04/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 09:58
Conhecido o recurso e não provido
-
31/07/2025 09:29
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 13:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR05G02)
-
15/04/2025 13:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
-
15/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
21/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
20/03/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/03/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
20/02/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/02/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/02/2025 19:39
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
10/02/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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28/01/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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24/01/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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28/11/2024 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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21/11/2024 13:21
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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19/11/2024 16:26
Decisão interlocutória
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19/11/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/11/2024 23:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/11/2024 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/10/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/10/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/10/2024 19:47
Determinada a intimação
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01/10/2024 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 16:54
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 16:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/08/2024 16:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/08/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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