TRF2 - 5004615-78.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/09/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004615-78.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: LUCIANA RIGONADVOGADO(A): EDMEIRE AOKI (OAB PR026428) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Gerente do Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos, vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com objetivo de determinar à autoridade coatora, em antecipação dos efeitos da tutela, a implantação do benefício previdenciário.
Relata que foi proferido acórdão favorável ao seu recurso administrativo, reconhecendo seu direito à percepção de aposentadoria por idade.
No entanto, ainda não foi cumprida a decisão administrativa. É o breve relatório.
Decido.
Como se sabe, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença tanto da relevância do fundamento quanto do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, de acordo com o art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
De acordo com a prova documental, em julgamento realizado em 27/09/2024, a 1ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos deu provimento ao recurso da impetrante para reconhecer seu direito à aposentadoria por idade evento 1, OUT7. Em 01/10/2024, o processo foi encaminhado ao SRSEIII evento 1, OUT6, onde permanece à espera de cumprimento do acórdão.
Também se demonstrou o protocolo de reclamação administrativa acerca da morosidade em implantar o benefício evento 1, OUT9.
A despeito da conduta omissiva do INSS, não se evidencia a existência de risco de ineficácia do provimento jurisdicional final, requisito indispensável à concessão da medida liminar, como mencionado.
Ausente, pois, a satisfação cumulativa dos requisitos impostos pela norma especial que rege o rito da ação mandamental, que, vale ressaltar, não se confundem com aqueles elencados no art. 300 do CPC.
Logo, indefiro a concessão da medida liminar.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, CPC. Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência desta decisão, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, remetam-se os autos ao MPF por dez dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Cumprido, voltem conclusos para sentença. -
01/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 10:30
Juntada de peças digitalizadas
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004615-78.2025.4.02.5108 distribuido para 42ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 04/08/2025. -
04/08/2025 16:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJRIO42S)
-
04/08/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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