TRF2 - 5011063-65.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/09/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011063-65.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: JORGE DA SILVA COSTAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO LORANG DE AMORIM (OAB RJ054536) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal Substituto da 2ª Vara Federal de Petrópolis/RJ que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou a alegação de prescrição intercorrente e indeferiu a impugnação da autarquia à expedição de requisição de pagamento.
Trata-se de impugnação ofertada pelo INSS à requisição de pagamento expedida na modalidade precatório, ao argumento de incidência da prescrição intercorrente no período de 20/03/2000, data em que reputa liquidada a execução, a 14/06/2010, data em que efetivamente foi ajuizada a execução pelo exequente na forma do art. 730 do CPC/1973.
O INSS sustenta, em síntese, que qualquer pretensão contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 20.910/1932 e do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, bem como das Súmulas 150 e 383 do STF que tratam da matéria; e que no caso, os exequentes permaneceram inertes por período superior a 05 (cinco) anos, tendo ocorrido a prescrição intercorrente.
Pugna, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso I, CPC; e que após regular processamento, que seja dado provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a prescrição intercorrente ocorrida entre 20/03/2000 e 14/06/2010, com o cancelamento do precatório expedido. É o relatório.
DECIDO. No que se refere ao pedido de efeito suspensivo, neste momento em que tomo o primeiro contato com a matéria, verifico que se mostram presentes os requisitos que autorizam a sua concessão, vale dizer, a possibilidade de irreversibilidade da decisão impugnada, fumus boni iuris e o periculum in mora.
Vale ressaltar que no exame do cabimento da liminar pleiteada será preciso verificar a existência dos pressupostos exigidos na espécie, de modo a aferir a presença ou não da urgência alegada (perigo de dano e resultado útil do processo) e/ou, conforme o caso, a presença ou não da evidência (probabilidade do direito) sempre com a devida ponderação e observância do princípio da proporcionalidade, de maneira a concluir pela pertinência ou não do deferimento da medida postulada.
E considerando a possibilidade de irreversibilidade da medida, diante de eventual pagamento de valores indevidos através de RPV antes do julgamento do recurso, afigura-se prudente, deferir cautelarmente o efeito suspensivo requerido, a fim de que seja suspensa a decisão agravada, até decisão final a ser proferida pela Primeira Turma Especializada neste agravo de instrumento.
Assim, em exame compatível com a medida postulada, observa-se que os fundamentos agitados pelo agravante lograram demonstrar, em parte, a relevância necessária à suspensão da decisão agravada.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO, PARA SUSPENDER A DECISÃO AGRAVADA, nos termos da fundamentação desta decisão. À parte agravada de acordo com o art. 1019, II do Novo CPC.
Após, ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
12/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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12/08/2025 17:58
Concedida em parte a Tutela Provisória
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011063-65.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 04 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 07/08/2025. -
07/08/2025 22:43
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 435 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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