TRF2 - 5001962-09.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 13:49
Determinada a intimação
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17/09/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001962-09.2025.4.02.5107/RJAUTOR: GINA ROCHA DA TRINDADEADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103)SENTENÇAAnte o exposto: a) rejeito a preliminar de falta de interesse de agir; b) no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a computar para tempo de contribuição e de carência da parte autora o vínculo de emprego de 07/04/2008 a 13/11/2019, com o empregador Prezunic Comercial Ltda. / Cencosud Brasil Comercial S.A., admitindo, ainda, os salários respectivos reconhecidos nos autos trabalhistas; c) além disso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, também na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder à postulante o benefício de aposentadoria por idade urbana, de acordo com a EC nº 103/2019, pagando-lhe as parcelas vencidas desta prestação a contar da DER (21/10/2024) até a data da efetiva implantação do benefício e do respectivo pagamento administrativo, revisando, por conseguinte, a prestação de aposentadoria deferida administrativamente em favor da parte autora (NB nº 218.435.172-0) e compensando as parcelas concomitantes, nos termos da fundamentação.
Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deve ser respeitado o abatimento dos valores que porventura excedam a alçada dos JEFs, por ocasião do ajuizamento da demanda.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95.
Caso se trate de parte assistida por advogado dativo, solicitem-se os honorários devidos, os quais fixo no valor mínimo constante da tabela anexa à Resolução do CJF vigente à época da solicitação do pagamento.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS (EADJ) para dar cumprimento à obrigação, comprovando a implantação/revisão da aposentadoria no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando que a parte autora não requereu nos autos a antecipação dos efeitos da tutela, a medida, a princípio, somente ocorrerá após o trânsito em julgado da demanda.
Em seguida, intime-se a Procuradoria Seccional Federal para apresentação de planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da(o) sentença/julgado proferida(o) no presente feito.
Cumprido, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em sendo o caso de precatório, tendo em vista o julgamento no STF das ADIs 4357 e 4425 e a notícia da Edição da Resolução CJF nº 235, de 13/03/2013, desde já determino que não haverá compensação de crédito.
Abra-se vista às partes do cadastramento do(s) requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
08/09/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 11:10
Julgado procedente em parte o pedido
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30/08/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 03:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 03:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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28/05/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 15:41
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001962-09.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: GINA ROCHA DA TRINDADEADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta com o fim de ver concedido benefício de aposentadoria por idade.
Defiro a prioridade na tramitação do processo, considerando que a parte tem idade superior a 60 anos, conforme comprovação nos autos, nos termos do art. 4º da Lei n. 12.008, de 29/07/2009.
Deverá a Secretaria providenciar a identificação nos autos da obtenção do mencionado benefício, de modo que todos os atos e diligências tenham andamento preferencial.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos a documentação abaixo, tudo no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - comprovação de indeferimento do requerimento administrativo junto ao INSS do benefício ora pleiteado, sob pena de extinção do processo.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos.
CUMPRIDO, cite-se e intime-se a ré para apresentar sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, devendo trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Bem como, cumprido, intime-se o EADJ para que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do processo administrativo que culminou no indeferimento do benefício pleiteado pela parte autora.
Após, voltem conclusos para sentença. -
21/05/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 19:34
Determinada a intimação
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21/05/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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