TRF2 - 5001991-59.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001991-59.2025.4.02.5107/RJAUTOR: NILZA ALCIPIO DA CONCEICAOADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLASENTENÇAAnte o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de validação das contribuições recolhidas na categoria de segurada facultativa de baixa renda de 07/2012 a 07/2023, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, as quais devem ser contabilizadas para apuração de tempo de contribuição e de carência da parte autora; b) e, com fundamento no mesmo dispositivo legal citado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de concessão do benefício de aposentadoria por idade desde a DER (01/02/2025) e de validação das contribuições recolhidas na categoria de segurada facultativa de baixa renda de 08/2023 a 01/2025.
Caso se trate de parte assistida por advogado dativo, solicitem-se os honorários devidos, os quais fixo no valor mínimo constante da tabela anexa à Resolução do CJF vigente à época da solicitação do pagamento.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/09/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 12:43
Julgado procedente em parte o pedido
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21/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 07:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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02/06/2025 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001991-59.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: NILZA ALCIPIO DA CONCEICAOADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta com o fim de ver concedido benefício de aposentadoria por idade.
Defiro a prioridade na tramitação do processo, considerando que a parte tem idade superior a 60 anos, conforme comprovação nos autos, nos termos do art. 4º da Lei n. 12.008, de 29/07/2009.
Deverá a Secretaria providenciar a identificação nos autos da obtenção do mencionado benefício, de modo que todos os atos e diligências tenham andamento preferencial.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos a documentação abaixo, tudo no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação, e as 12 vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157. Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos.
CUMPRIDO, cite-se e intime-se a ré para apresentar sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, devendo trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Bem como, cumprido, intime-se o EADJ para que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do processo administrativo que culminou no indeferimento do benefício pleiteado pela parte autora.
Após, voltem conclusos para sentença. -
21/05/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 19:34
Determinada a intimação
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21/05/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 17:12
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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21/05/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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