TRF2 - 5001690-10.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
02/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001690-10.2024.4.02.5120/RJ REQUERENTE: SELMA CANDIDO DE MEIRELESADVOGADO(A): EDSON DE OLIVEIRA LIMA (OAB RJ182133) DESPACHO/DECISÃO A renúncia ao valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos por ocasião da propositura da ação para fixação da competência dos Juizados Especiais Federais (evento 1, anexo 4) não se confunde com o critério para determinar a via pela qual se realizará o pagamento do valor da condenação, se por precatório ou por RPV.
Em sede de Juizados Especiais Federais, é incontroversa a possibilidade do valor da condenação poder ultrapassar o montante de 60 salários-mínimos, prosseguindo a execução em sede de Juizado Especial Federal, na forma do disposto no art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, podendo a parte autora ser instada a informar se possui interesse em renunciar expressamente ao que exceder, para fins de recebimento dos valores via RPV ou, caso fique silente ou informe que não possui interesse em receber via RPV, o montante será pago via Precatório.
A primeira renúncia se refere ao conteúdo econômico da demanda para fins de fixação da competência do JEF, alcançando tão somente os valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais, à época do ajuizamento da ação, observada a regra do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, consoante tema repetitivo 1.030 do STJ.
A mencionada renúncia não aproveita para fins de execução, uma vez que eventual excedente verificado decorre de parcelas vencidas no curso da demanda.
Nesses casos a parte deve manifestar nova renúncia se optar pelo pagamento pela via da RPV.
Diante dos valores de cálculos retro (evento 42, OUT2), intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se pretende o recebimento na forma de RPV, renunciando, neste caso, expressamente aos valores que excederem aos sessenta salários-mínimos na data da requisição do pagamento (R$ 91.080,00), por declaração subscrita pelo próprio autor ou pelo patrono com poderes específicos e expressos nesse sentido, ou dizer se prefere o recebimento na forma de precatório.
Decorrido o prazo sem manifestação, à Secretaria para expedição de Precatório, efetuando a reserva de honorários.
Caso a parte autora renuncie aos valores excedentes, expeça-se ofício RPV, efetuando a reserva de honorários. -
29/08/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 09:44
Determinada a intimação
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27/08/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001690-10.2024.4.02.5120/RJ REQUERENTE: SELMA CANDIDO DE MEIRELESADVOGADO(A): EDSON DE OLIVEIRA LIMA (OAB RJ182133) DESPACHO/DECISÃO Evento 30 – Trata-se de requerimento do patrono da parte autora para que seja descontado em seu favor, a título de honorários contratuais, o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do montante devido à parte autora.
Inicialmente, ante a concordância da parte autora (evento 48), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS no evento 42, OUT2.
Por sua vez, com relação aos honorários contratuais, o entendimento deste Juízo é no sentido de que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando-se em conta, principalmente, a condição econômica do cliente, a complexidade da demanda e o tempo de trabalho necessário, especialmente em se tratando de um processo em trâmite no Juizado Especial Federal.
Ademais, a previdência social tem por escopo garantir aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Logo, os honorários devem ser fixados com moderação, atentando-se para a razoabilidade e a proporcionalidade. Nessa toada, a jurisprudência tem se inclinado no sentido da possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais sobre o valor requisitado.
Confira-se: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS.
REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO.
LESÃO. 1.
A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2.
O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios.
Precedentes. 3.
Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4.
O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5.
Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida. (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Min.
Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/02/2011, DJe 02/03/2011) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9.
Recurso Especial não provido. (REsp 1.903.416/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/02/2021, DJe 13/04/2021) (grifos acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RESERVA.
PERCENTUAL DE 50%.
LIMITAÇÃO PARA 30%.
CESSÃO DE CRÉDITO.
CONCORDÂNCIA DA CESSIONÁRIA QUE NÃO AFASTA A CONFIGURAÇÃO DA LESÃO. 1.
O entendimento do STJ é no sentido de que a fixação de honorários contratuais em valor superior a 30% configura lesão. 2.
Impõe-se a limitação da reserva de honorários contratuais ao percentual de 30%, patamar considerado razoável, já que a jurisprudência desta Corte e também do C.
STJ é no sentido de que a fixação de honorários contratuais em valor superior a isto configura lesão.
A cessão integral de crédito integral do autor, e o fato de o cessionário aceitar o destaque de 50% de honorários, não afasta a configuração de lesão da parte. 3.
Em relação ao restante do percentual pactuado, a cobrança deverá ser feita por meios próprios, pois a Justiça Federal não possui competência para julgar matéria de natureza obrigacional.
Em demanda própria, perante a Justiça Estadual, é que deve ser decidido quem faz jus aos 20% restantes de honorários pactuados. (TRF4, AG 5002540-15.2022.4.04.0000, Décima Turma, Rel.
Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 25/08/2022) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A limitação de retenção dos honorários contratuais não surte efeito liberatório sobre o devedor.
Apenas visa a resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais.
Busca evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021). 2.
A alteração do entendimento do acórdão recorrido esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, pois somente com o exame da prova é que se verificaria se a relação contratual existente entre o recorrente e seu cliente atende aos princípios da boa-fé contratual. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1.800.092/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12/06/2023, DJe 15/06/2023) (grifos acrescidos) Nessa toada, o destacamento de honorários contratuais, para pagamento sempre concomitante ou posterior ao pagamento do valor devido ao próprio credor, deve observar como requisitos a prévia juntada do contrato de honorários nos autos principais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94); o valor limite de 30% (trinta por cento) do quantum devido e seguir a mesma modalidade de pagamento utilizada para o montante principal a ser pago (precatório ou requisição de pequeno valor).
Assim, nestes autos, os honorários contratuais devem ser reservados, porém limitados, no somatório, ao percentual de 30% (trinta por cento) dos valores atrasados. Ante o exposto, DEFIRO nestes autos apenas a reserva de crédito no percentual de 30% (trinta por cento), a título de honorários contratuais, sem nenhum prejuízo ao excedente, que pode ser exigível diretamente do devedor pela via adequada (extrajudicial ou judicial).
Intime-se. -
20/08/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
20/08/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
19/08/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 22:44
Determinada a intimação
-
19/08/2025 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
19/08/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
14/08/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
14/08/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001690-10.2024.4.02.5120/RJRELATOR: GABRIEL FURTADO BOZAREQUERENTE: SELMA CANDIDO DE MEIRELESADVOGADO(A): EDSON DE OLIVEIRA LIMA (OAB RJ182133)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 13/08/2025 - PETIÇÃO -
13/08/2025 12:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
13/08/2025 11:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
-
13/08/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 11:32
Juntada de Petição
-
08/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 15:14
Determinada a intimação
-
06/08/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
04/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001690-10.2024.4.02.5120/RJRELATOR: GABRIEL FURTADO BOZAREQUERENTE: SELMA CANDIDO DE MEIRELESADVOGADO(A): EDSON DE OLIVEIRA LIMA (OAB RJ182133)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 22 - 27/05/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 20 - 27/05/2025 - Juntada de Dossiê PrevidenciárioEvento 19 - 27/05/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
01/08/2025 12:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
01/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
30/07/2025 18:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
24/06/2025 16:14
Juntada de Petição
-
23/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 17:52
Despacho
-
19/06/2025 09:14
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 13:59
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
-
18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
11/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
27/05/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
27/05/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
27/05/2025 13:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/05/2025 07:48
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
23/05/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/05/2025 10:04
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 13:11
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
28/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
18/07/2024 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/07/2024 16:03
Juntada de peças digitalizadas
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09/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
24/06/2024 12:00
Juntada de Petição
-
17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/06/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 13:06
Não Concedida a tutela provisória
-
18/04/2024 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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