TRF2 - 5010997-85.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010997-85.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50045393020204025108/RJ)RELATOR: ALCIDES MARTINSAGRAVADO: GISELLE FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): JOAO LUIZ MACHADO MOTTA (OAB RJ030346)AGRAVADO: MARCELO MESSIAS DA SILVAADVOGADO(A): JOAO LUIZ MACHADO MOTTA (OAB RJ030346)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 9 - 21/08/2025 - AGRAVO INTERNO -
21/08/2025 09:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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21/08/2025 08:42
Juntada de Certidão
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21/08/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 08:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 08:05
Juntada de Petição
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19/08/2025 15:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010997-85.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DESPACHO/DECISÃO Reconheço a prevenção apontada.
Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra decisão que determinou a mesma "2.
Comprove o pagamento da multa já consolidada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixada no evento 102, em razão do reiterado descumprimento da decisão judicial".
Aduz que foi deferida antecipação de tutela para a anulação do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel objeto da lide originária, não tendo se furtado a dar cumprimento a mesma que somente não foi possível por dificuldade de encontrar o comprador do imóvel (terceiro de boa-fé).
Menciona que o atraso se deu por complexidade burocrática para o seu cumprimento e que não considerar as suas justificativas contraria os princípios da boa-fé e da cooperação. É o relatório.
Decido.
Com efeito, não pode ser admitido o presente agravo de instrumento, em virtude de sua intempestividade.
Da consulta ao Sistema Informatizado da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, observa-se que a agravante foi intimada da decisão que fixou, inicialmente, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 10/07/2023 (eventos 91 e 92, dos autos originários), não apresentando recurso da mesma.
Em razão de requerimento de dilação do prazo formulado pela agravante, foi concedido novo prazo de 15 dias para o cumprimento da tutela de urgência deferida em sentença, sob pena de majoração da multa (evento 97, DESPADEC1), sendo a mesma intimada em 17/07/2023 (evento 98, dos autos originários).
Com o transcurso do prazo, a multa aplicada foi majorada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por meio da decisão do evento 102, DESPADEC1, sendo a agravante intimada em 15/09/2023, quando, da mesma forma, não recorreu.
Assim, considerando que o prazo para interposição de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, §5º do Código de Processo Civil/2015, e respeitando a regra disposta no artigo 219 do CPC, verifica-se que o prazo em questão se findou em 05/10/2023 (evento 103, dos autos originários).
A agravante somente manifestou contrariedade à multa fixada com o presente recurso, protocolado em 07/08/2025, de forma irremediavelmente intempestiva.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil/2015.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Tendo em vista o erro material apontado no evento 2, PET1, retifique-se a autuação do presente recurso para que conste como agravante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Preclusa esta decisão, arquivem-se. -
13/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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13/08/2025 17:46
Negado seguimento a Recurso
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010997-85.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 13 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 07/08/2025. -
07/08/2025 10:24
Juntada de Petição
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07/08/2025 10:18
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 159 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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