TRF2 - 5004550-98.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
05/09/2025 08:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
03/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
27/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
26/08/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004550-98.2025.4.02.5006/ES AUTOR: HELVIA DOS SANTOSADVOGADO(A): LUANA SIQUARA FERNANDES VIANA (OAB ES023447)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS GOMES FILHO (OAB ES021295)ADVOGADO(A): GABRIELE FRITZ FREITAS GOMES DE SOUZA (OAB ES023963) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação redistribuída ao 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital". Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 15 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056.
Deverá a parte autora, na primeira oportunidade, declinar seu endereço eletrônico (email), bem como telefone(s) de contato.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de tempo trabalhado sob condições especiais. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, devendo a Secretaria providenciar as respectivas anotações no sistema processual.
No que diz respeito ao pedido de tutela antecipada, como modalidade de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015, observo que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de não existir prova suficiente para ilidir a presunção de veracidade e legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS. Sendo assim, não há como ser determinada a providência requerida antes que seja ouvida a parte Ré e se tenha um panorama completo da situação fática, descrita neste ponto apenas pela parte autora.
Somente após o exercício regular do contraditório poderá ser identificado se o autor possui ou não o direito a concessão do benefício pleiteado.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela.
E, ainda, em se tratando de benefício requerido após o início da vigência da EC nº 103/2019 (art. 24), informe a parte autora, no mesmo prazo acima, se é titular de pensão por morte/aposentadoria concedida por outro regime da previdência, devendo, em caso positivo, apresentar DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA, nos moldes previstos no ANEXO I da PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020.
Tal declaração pode ser baixada diretamente da página do INSS na internet ou pelo seguinte site: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/DeclaraoderecebimentodepensoouaposentadoriaemoutroregimedePrevidncia.pdf CITE-SE o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01, inclusive cópia do processo administrativo do benefício previdenciário pretendido, no qual conste, de forma legível, o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição utilizado para cômputo total laborado pela parte autora.
Após, intime-se a parte autora, no prazo de 15 dias, para se manifestar em réplica, especificando as provas que pretende produzir, indicando os fatos que objetive demonstrar com cada prova, nos termos do art. 350 do CPC. Após, venham os autos conclusos. -
17/08/2025 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2025 13:55
Decisão interlocutória
-
13/08/2025 11:03
Juntada de Petição
-
13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004550-98.2025.4.02.5006 distribuido para 2º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2025 11:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS502J)
-
11/08/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/08/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004569-07.2025.4.02.5006
Marcio Falcao Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5081736-09.2025.4.02.5101
Ingrid Caroline Nogueira de Souza Morais
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Henrique Fradique Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5023634-03.2025.4.02.5001
Sherliane Lima de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Lisboa de Jesus Taveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5081723-10.2025.4.02.5101
Erick Felippe Mothe Thomas Martins
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Christian Robin Mothe Thomas Martins
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5078861-66.2025.4.02.5101
Daniel Ghiotti Conti
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00