TRF2 - 5081723-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 19:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/09/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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07/09/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/09/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:25
Decisão interlocutória
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03/09/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081723-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ERICK FELIPPE MOTHE THOMAS MARTINSADVOGADO(A): CHRISTIAN ROBIN MOTHE THOMAS MARTINS (OAB RJ172421) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o requerimento de concessão de gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do CPC, porquanto os rendimentos auferidos pela parte autora sinalizam a percepção de remuneração mensal superior àquela utilizada como critério - três salários mínimos - por muitas Defensorias Públicas para aferir a condição de hipossuficiente das pessoas buscam assistência nesses órgãos, notadamente a Defensoria Pública da União, segundo o artigo 1º, da Resolução CSDPU nº 85 de 11/02/2014.
A parte autora, no Evento 11 - OUT4, apresenta certidão do Tabelionato do 3º Ofício de Protesto de Títulos do Rio de Janeiro, no qual consta protesto de título da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Essa certidão não indica a natureza da dívida, dentre outros aspectos, essenciais à apreciação da controvérsia.
Segundo o artigo 204, do Código Tributário Nacional, "A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída", sendo certo que "A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite".
Não se olvide, igualmente, quanto ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, no qual estabelecido que o ônus da prova incumbe ao autor quanto "ao fato constitutivo de seu direito".
A interpretação conjunta dos referidos dispositivos revela se tratar de ônus da parte autora quanto à produção da prova do direito reclamado.
Portanto, desarrazoado impor à parte ré o ônus da prova, com a apresentação de eventual processo administrativo ou documento equivalente, no qual formado o título executivo objeto de protesto, ou mesmo a este Juízo, para que assim se determine.
O fato de desconhecer a natureza de eventual dívida cujo título foi protestado, bem como o processo administrativo no qual apurado o crédito, não autoriza atribuir à parte ré o ônus, como tampouco ao Juízo, não se perdendo de vista a possibilidade de se solicitar o processo presencialmente ou, na impossibilidade, como alega na petição inicial, da prova irretorquível dessa impossibilidade, por meio de documento oficial, certidão a ser fornecida pela Receita Federal do Brasil, por constituir direito seu, previsto em lei e no texto constitucional.
Não constitui obstáculo, igualmente, a impossibilidade de sua obtenção por meio eletrônico, bastando a parte interessada, no caso a parte autora, se deslocar presencialmente a uma das agências/unidades da Receita Federal do Brasil, dentre as inúmeras existentes no município do Rio de Janeiro (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/canais_atendimento/fale-conosco/presencial/rj), pondo-se em relevo a situada na Avenida Presidente Antônio Carlos, n. 375, Centro, Rio de Janeiro.obter Assim, e por constituir ônus da parte autora, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 320, 321 e 373, inciso I, todos do Código de Processo Civil, para apresentação do processo administrativo ou documento em que formado o título objeto de protesto, conforme certidão por si apresentada, ou até documento comprobatório da sua manifesta inexistência.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 21/08/2025 -
21/08/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 09:54
Decisão interlocutória
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 00:57
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 20:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081723-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ERICK FELIPPE MOTHE THOMAS MARTINSADVOGADO(A): CHRISTIAN ROBIN MOTHE THOMAS MARTINS (OAB RJ172421) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência deduzido por ERICK FELIPPE MOTHÉ THOMAS MARTINS, pelo qual objetiva “a sustação imediata dos efeitos do protesto realizado pela Fazenda Nacional, até o julgamento final da presente demanda”, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Entende presentes os requisitos, pois “A probabilidade do direito do Autor está evidenciada pela ausência de relação jurídica que justifique o protesto do débito, conforme demonstrado nos tópicos anteriores.
O perigo de dano é iminente, uma vez que a manutenção do protesto indevido compromete a imagem e o crédito do Autor, impedindo a realização de operações financeiras e causando-lhe prejuízos irreparáveis”.
Requer, ainda, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça.
A petição inicial se encontra instruída por documentos (Evento 1).
Declínio de competência para um dos Juizados Especiais Federais com competência especializada em matéria tributária, com redistribuição a este juízo (Eventos 3 e 5). É o relatório.
Decido.
A veiculação de pretensão para a obtenção de tutela jurisdicional a resguardar direito material deve observância ao devido processo legal, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e artigo 1º e seguintes, do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse passo, o decorrer processual demanda tempo para o cumprimento das formalidades, sobretudo do contraditório e da ampla defesa.
Em sendo assim, é possível o surgimento de direitos em conflito e o tempo pode funcionar como fator agravante de riscos às partes.
Por isso, o sistema processual brasileiro prevê a possibilidade da concessão de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, a permitir o reequilíbrio do perigo da demora até a obtenção do pleito definitivo caso presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, por ocasião da propositura do feito, é necessária a comprovação, por prova inequívoca, da probabilidade dos fatos, ou seja, prova formalmente confiável segundo a doutrina processualista majoritária, bem como do fundado receio de lesão ou de dano irreparável.
Entretanto, as teses e a instrução inicial restam impassíveis de acolhimento em sede sumária sem a dialética processual, para fins de antecipação dos efeitos da tutela.
Assim, e segundo o Superior Tribunal de Justiça, “O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado.
A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente” (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).” (AgInt na TutPrv no REsp n. 2.024.051/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Apresente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 319, 320, 321 e 373, inciso I, todos do Código de Processo Civil, todos os documentos comprobatórios da existência de gravame promovido pela parte ré, União – Fazenda Nacional, pois o documento por si apresentado no Evento 1 – OUT7, não prova o alegado, razão pela qual inviável o prosseguimento da ação se não comprovada a existência de título efetivamente protestado pelo ente público.
A alegada condição de hipossuficiente não se revela de plano, razão pela qual deve apresentar, no mesmo prazo, cópia da declaração de ajuste anual, para análise do requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Decorrido o prazo assinalado acima, cumprido ou não o determinado, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 18/08/2025 -
18/08/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 20:27
Decisão interlocutória
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18/08/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO22S para RJRIOEF10S)
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18/08/2025 13:26
Alterado o assunto processual
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18/08/2025 10:37
Declarada incompetência
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081723-10.2025.4.02.5101 distribuido para 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 12/08/2025. -
13/08/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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