TRF2 - 5007310-23.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
01/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007310-23.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIA CARNEIRO TRISTAO DA COSTA SOARESADVOGADO(A): RHAONY DUARTE MOREIRA (OAB ES039459) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por MARIA CARNEIRO TRISTAO DA COSTA SOARES em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, objetivando a não incidência de imposto de renda sobre os proventos de seu benefício previdenciário, argumentando ser pessoa com doença grave.
Pugna, ainda, pela gratuidade de justiça e prioridade no trâmite processual, tendo em vista ser idoso(a).
DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que as condições para o regular exercício do direito de ação constituem matéria de ordem pública, que podem e devem ser examinadas de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Entendo que o (a) UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE não tem legitimidade passiva ad causam para cumprimento da obrigação pleiteada na presente demanda, uma vez que compete à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a representação da União (Ministério da Fazenda) nas causas de natureza fiscal e tributárias de âmbito federal, como é o caso da presente demanda em que se discute a eventual ocorrência de hipótese de isenção do imposto de renda, mesmo na hipótese em que o benefício previdenciário seja pago pela supracitada autarquia federal.
Por outro lado, verifico que a causa de pedir é fundamentada é no fato de que a parte autora é portadora de alienação mental, não podendo, assim, por causa permanente, exprimir a sua vontade, o que impõe a necessidade de regularizar a sua representação processual.
Por fim, verifico que não foram trazidos o laudo e exames médicos referentes à doença alegada, além de outros documentos fiscais que são indispensáveis para o ajuizamento desta causa.
Ante o exposto: I- INDEFIRO a inicial com relação à UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, nos termos da fundamentação supra; II- INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, TRAGA, sob pena de extinção: regularize a sua representação processual trazendo termo de curatela com curador nomeado pela Justiça Estadual;cópias dos contracheques referentes ao período do pedido;cópias das DIRPFs apresentadas relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram aqueles descontos; III-Cumprido, venham os autos para a apreciação da tutela de urgência, da gratuidade de justiça e da prioridade na tramitação processual.
P.I. -
30/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:18
Despacho
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29/07/2025 18:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - EXCLUÍDA
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23/07/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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