TRF2 - 5006369-70.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/09/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/09/2025 11:41
Juntada de Petição
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11/09/2025 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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11/09/2025 17:02
Expedição de Mandado - Prioridade - RJCAMSECMA
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08/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/09/2025 14:44
Determinada a intimação
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29/08/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006369-70.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO RIBEIRO MACHADOADVOGADO(A): ELISANGELA DOS SANTOS ALMEIDA VASCONCELOS (OAB RJ221573) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida pela impetrante, com supedâneo no art.98 do CPC/2015, por não ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, observando-se o disposto no art.98, §3º e §4º do CPC/2015.
Deverá a impetrante, em atenção ao art.321, caput, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar a pessoa jurídica que a autoridade impetrada integra, nos termos do artigo 6º da Lei 12.016/2009; b) atribuir à causa valor que reflita ou deva refletir o benefício econômico pretendido, ficando estabelecido que ao Juízo é permitido fixar, de ofício, o quantum de acordo com o que consta dos autos; c) acostar aos autos comprovante de residência atualizado, de modo a fixar a competência deste juízo. d) esclarecer o pedido de revisão do benefício haja vista ter sido narrado na inicial que o houve pedido de concessão de aposentadoria e não revisão de benefício.
Devidamente cumprida a emenda, tornem conclusos. -
25/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:43
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006369-70.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO RIBEIRO MACHADOADVOGADO(A): ELISANGELA DOS SANTOS ALMEIDA VASCONCELOS (OAB RJ221573) DESPACHO/DECISÃO O feito foi redistribuído a este Juízo em virtude do mecanismo de equalização, previsto na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, que assim dispõe: Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. (...) Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. Isto posto, intimem-se as partes para ciência da redistribuição e manifestação de concordância, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos. -
04/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:33
Determinada a intimação
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03/08/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 12:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJRIO17S)
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31/07/2025 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM03S para RJCAM01F)
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31/07/2025 12:06
Alterado o assunto processual
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31/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/07/2025 20:54
Declarada incompetência
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30/07/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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