TRF2 - 5078932-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
03/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
02/09/2025 23:07
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 13
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
26/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
22/08/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
-
22/08/2025 11:34
Despacho
-
22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
21/08/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078932-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOELINA ELIAS GALDINOADVOGADO(A): ELIAN CRISTINA PERNAS (OAB RJ230519) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, devidamente qualificada na inicial, propõe a presente ação, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte. Defiro o benefício da gratuidade de justiça, uma vez que requerido nos moldes do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º do CPC.
Comprovada a idade da parte autora, DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação do feito, na forma do art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
Providencie a Secretaria as anotações necessárias.
Indefiro, por ora, o requerimento de concessão da tutela de urgência, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual.
Haja vista a existência de certidão de casamento atualizada nos autos, emitida após o óbito do segurado, em que não consta qualquer averbação de separação ou divórcio, e considerando a política de solução consensual dos conflitos judiciais implementada no âmbito da Justiça Federal, devem os autos serem remetidos ao respectivo setor judiciário para a devida realização de audiência de conciliação.
Remetam-se os autos ao CEJUSC - Rio de Janeiro. -
20/08/2025 17:47
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO39S para CEJUSCRIOA)
-
20/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 16:07
Não Concedida a tutela provisória
-
19/08/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2025 12:38
Juntada de peças digitalizadas
-
06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5078932-68.2025.4.02.5101 distribuido para 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 04/08/2025. -
04/08/2025 21:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2025 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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