TRF2 - 5004575-14.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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29/08/2025 16:14
Juntada de Petição
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27/08/2025 16:20
Juntada de Petição
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 17:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2025 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2025 06:57
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004575-14.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: MARCOS VINICIUS FRAGA MILANEZIADVOGADO(A): THALES DE ARAUJO MOREIRA (OAB ES032114) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCOS VINICIUS FRAGA MILANEZI contra DIRETOR - EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX - SERRA, requerendo em sede de liminar a reativação da matrícula n°2250677 do Curso EDUCAÇÃO FÍSICA, conferindo pleno acesso a todos os sistemas oportunizados aos estudantes e viabilizando a expedição do seu respectivo diploma.
Alegou que se deparou com a informação sobre o cancelamento de sua matrícula em razão de uma suposta invalidade em seu Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
Inicial instruída com documentos (evento 1, INIC1).
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Assim, são requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência: i) a verossimilhança das alegações, ou seja, os elementos constantes nos autos processuais devem demonstrar a probabilidade do direito; e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bastando a presença de um destes para a concessão.
No caso dos autos, a parte autora realizou matrícula no curso superior ofertado pela MULTIVIX, tendo apresentado, naquela oportunidade, o certificado anexado no evento 1, COMP5, que declara a conclusão do ensino médio em 21/12/2018, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA.
Nesse passo, o posterior cancelamento da matrícula da parte impetrante próximo à conclusão do seu curso, quase três anos depois da aceitação da documentação por ele utilizada para ingresso no curso superior não se afigura conduta compatível com o princípio da segurança jurídica e com a estabilidade das relações jurídicas.
Ora, não se olvida que, como pontuado no Comunicado expedido pela MULTIVIX (evento 1, PED LIMINAR/ANT TUTE10), a medida se deve à verificação de invalidade da documentação escolar emitida pelo Complexo Educacional do Cariri.
No entanto, entendo que o cancelamento da matrícula de aluno que já se encontra finalizando a graduação não se coaduna com os princípios da boa-fé, da razoabilidade e da proporcionalidade, merecendo reparo.
Além disso, o perigo de dano restou demonstrado, visto que, como efeito do ato de cancelamento da matrícula, a parte impetrante está impedida de realizar suas atividades acadêmicas.
Nada obstante, de modo a resguardar a reversibilidade da medida de urgência, entendo necessário que a eventual expedição e registro do diploma do autor referente ao curso superior em questão fique condicionada à ulterior deliberação deste juízo em sentença.
Desse modo, DEFIRO a LIMINAR para determinar a reativação da matrícula da parte impetrante, devendo a autoridade impetrada (DIRETOR DA MULTIVIX) proceder, no prazo de 5 (cinco) dias, o restabelecimento das condições de acesso às atividades curriculares do curso de graduação do impetrante. Ressalto que a a eventual expedição e registro do diploma da autora referente ao curso superior em questão fica condicionada à ulterior deliberação deste juízo em sentença.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, devendo trazer, na mesma oportunidade, cópia integral do processo administrativo referente à demanda.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei do Mandado de Segurança.
Após, venham os autos conclusos para sentença. À secretaria para providências necessárias. -
14/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:51
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 14/08/2025 Número de referência: 1369110
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004575-14.2025.4.02.5006 distribuido para 1ª Vara Federal de Serra na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 18:38
Juntada de Petição
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12/08/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 20:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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