TRF2 - 5011051-17.2024.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/07/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 07:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 07:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5011051-17.2024.4.02.5002/ESIMPETRANTE: MARIA JESUINA MACEDO CLAUDELINOADVOGADO(A): TATIANA MENEQUINI LIMAS (OAB ES023223)SENTENÇAIII) DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito, com análise de mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do CPC, para DETERMINAR à autoridade coatora que prossiga na tramitação do requerimento de benefício por incapacidade nº 1564758586, ressalvado o já cumprimento da determinação, conforme informado em evento 19, DOC1.
Confirmo a tutela concedida em evento 11, DOC1.
Em relação a intimação da autoridade coatora a respeito dessa decisão, essa deverá ser dirigida ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, autoridade responsável pelo cumprimento de decisões judiciais em sede de Mandados de Segurança impetrados contra si e contra gestores de unidades descentralizadas de sua Gerência Executiva e também em relação a requerimentos que exijam atuação da Ceab, independente do local do requerimento no sistema de gestão da fila, nos termos do artigo 9º, inciso VI, da Portaria Conjunta nº 2/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 30 de Agosto de 2019 c/c artigo 12, inciso X, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 952, de 1 de dezembro de 2021.
Sem condenação em custas, em função da isenção prevista no art. 4º, I, da Lei 9.289/96, e sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n°12.016/09.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12016/2009.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Em sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as respectivas contrarrazões.
Com as contrarrazões ou decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região, com as homenagens deste Juízo.
Não apresentada apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as homenagens deste Juízo, em razão da remessa necessária. Transitado em julgado, intimem-se as partes do evento que certificou o trânsito, cientes, desde já, de que, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o processo será baixado e arquivado.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se. -
23/07/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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23/07/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 20:43
Concedida a Segurança
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04/02/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/02/2025 22:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/01/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/01/2025 08:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/01/2025 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/01/2025 06:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/12/2024 18:36
Juntado(a)
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28/12/2024 06:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/12/2024 18:53
Juntada de Petição
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17/12/2024 14:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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17/12/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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17/12/2024 14:02
Expedição de Mandado - Plantão - ESCACSECMA
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17/12/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 11:09
Concedida a tutela provisória
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17/12/2024 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/12/2024 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/12/2024 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS506J para ESCAC01S)
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13/12/2024 13:01
Alterado o assunto processual
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12/12/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 15:59
Declarada incompetência
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12/12/2024 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 10:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC03F para RJJUS506J)
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12/12/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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