TRF2 - 5040687-22.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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08/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:03
Determinada a intimação
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08/09/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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07/09/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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05/09/2025 16:43
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 14:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45
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28/08/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5040687-22.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JOADIR AZEVEDO GOUDARDADVOGADO(A): MARCIEL QUINTANILHA (OAB RJ099747) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
27/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:12
Determinada a intimação
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27/08/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 15:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/08/2025 15:58
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 01:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 17:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/08/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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01/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040687-22.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JOADIR AZEVEDO GOUDARDADVOGADO(A): MARCIEL QUINTANILHA (OAB RJ099747)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do NCPC, condenando o INSS a CONCEDER à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, NB 211.047.042-3 desde a data do requerimento administrativo formulado em 12/06/2024, conforme art. 18 da EC nº 103/2019, nos termos da fundamentação e planilha supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA AADJ E DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Insta ressaltar que, em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, caso não pretenda a implantação deste benefício antes do trânsito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 12/06/2024, devendo informar os valores a serem requisitados por RPV/Precatório (Enunciado n.º 52 das Turmas Recursais do RJ).
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
30/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 15:22
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Conclusos para decisão/despacho - 07/04/2025 14:05:05)
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25/02/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/02/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/02/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/02/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/02/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 12:52
Determinada a intimação
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18/02/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 17:40
Juntada de Petição
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26/11/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/11/2024 15:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/11/2024 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/09/2024 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/09/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:01
Determinada a intimação
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16/09/2024 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:48
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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19/06/2024 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/06/2024 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2024 16:35
Determinada a intimação
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17/06/2024 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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