TRF2 - 5009989-73.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
20/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/08/2025 14:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 14:14
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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19/08/2025 18:58
Juntada de Petição
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12/08/2025 14:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009989-73.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: NAIANY MEDICI POLONI DAS NEVESADVOGADO(A): DANIEL TADEU ROCHA (OAB SP404036)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra, Seção Judiciária do Espírito Santo, em face da qual se requer revisão (Evento 4, eProc JFES).
No caso concreto não cabe a antecipação de tutela recursal, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Isto porque o Juízo de origem, em análise da certidão de matrícula do imóvel, constatou a intimação pessoal da Autora para purgação da mora, sem êxito, o que ensejou a consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal – CEF.
Ademais, tal certidão goza de fé pública e que não foi apresentada prova suficiente para infirmá-la.
A resolução da demanda exige seja oportunizado o contraditório e garantida a instrução probatória.
Assim, afigura-se imprópria a incursão da matéria de fundo sob o prisma da tutela recursal.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
GERALDINE VITALJuíza Federal Convocada -
01/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 19:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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31/07/2025 19:31
Não Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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22/07/2025 18:07
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:22
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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21/07/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 12:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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